A 3ª ATIVIDADE AVALIATIVA MOODLE – TEORIA DO CRIME
Por: Thamires Giovana • 5/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 331 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES
Teoria do Crime – Curso de Direito
Aline Priscila Ferreira Fernandes
Amanda Vitória Silva
Ana Paula de Melo Souza
Emilly C. Andrade de Oliveira
Luiza Cristina Pereira Galdino
Thamires Giovana de Oliveira Alexandre
3ª ATIVIDADE AVALIATIVA MOODLE – TEORIA DO CRIME
UNIDADE VI – Da Tipicidade
BELO HORIZONTE
2019
Aline Priscila Ferreira Fernandes
Amanda Vitória Silva
Ana Paula de Melo Souza
Emilly C. Andrade de Oliveira
Luiza Cristina Pereira Galdino
Thamires Giovana de Oliveira Alexandre
3ª ATIVIDADE AVALIATIVA MOODLE – TEORIA DO CRIME
UNIDADE VI – Da Tipicidade
Trabalho apresentado a graduação de Direito do Centro Universitário Unihorizontes, como requisito de avaliação da disciplina de Teoria do Crime.
Prof.: Gabriela Dourado Nunes de Lima
Belo Horizonte
2019
A) Sobre a UNIDADE VI – Da Tipicidade, responda às questões a seguir:
A.1. Os crimes de Infanticídio (art. 123 do CP) e de Estupro (art. 213 do CP), quanto à qualidade do sujeito ativo, são comuns, próprios ou de mão própria? Responda individualmente para cada crime, justificando sua resposta, com fundamento em doutrina e jurisprudência sobre o tema.
INFANTICÍDIO:
Em relação ao infanticídio previsto no Artigo 123 do Código Penal brasileiro, de acordo com a doutrina, trata-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe em uma situação específica. Com isso, é o homicídio cometido pela mãe contra o seu próprio filho, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. Parte da Jurisprudência entende que, a influência do puerperal na conduta do infanticídio, logo ou após o parto é presumida, pois a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mãe pode até matar seu filho.
A tipicidade desse crime só admite a modalidade dolosa, como destaca Heleno Fragoso: “Existe o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”. Lembrando que também se encaixa no art.13 mais caracterizados por omissão impropria, pois como mãe a mesma seria garantidora da vida daquela criança.
Porém vinculado ao Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 art. 13, inc. 2º
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitante devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Poderá ser também improprio quando eu passo e vejo uma mãe provocando infanticídio e de alguma maneira ignoro este ato, ou até mesmo sendo o pai dessa criança ou tenha alguma relação parental e ignoro a ação eminente de risco a vida daquela criança caracterizada como omissão própria.
ESTUPRO:
O estupro está previsto no Artigo 213 do Código Penal brasileiro, no qual a doutrina classifica como crime comum, pois é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa. No artigo 213 do CP, é representado pelo verbo constranger, tendo como objetivo material qualquer pessoa, e com as seguintes finalidades, ter conjunção carnal; praticar outro ato libidinoso; permitir que como ele se pratique outro ato libidinoso. Para exemplificar o estupro, é necessário o não consentimento da vítima, durante todo o ato sexual. Para comprovar o dissenso não é exigido que a vítima praticasse atos heroicos. César Roberto Bitencourt, afirma que “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”.
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