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A 3ª ATIVIDADE AVALIATIVA MOODLE – TEORIA DO CRIME

Por:   •  5/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  331 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES

Teoria do Crime – Curso de Direito

Aline Priscila Ferreira Fernandes

Amanda Vitória Silva

Ana Paula de Melo Souza

Emilly C. Andrade de Oliveira

Luiza Cristina Pereira Galdino

Thamires Giovana de Oliveira Alexandre

3ª ATIVIDADE AVALIATIVA MOODLE – TEORIA DO CRIME

UNIDADE VI – Da Tipicidade

        BELO HORIZONTE

2019


Aline Priscila Ferreira Fernandes

Amanda Vitória Silva

Ana Paula de Melo Souza

Emilly C. Andrade de Oliveira

Luiza Cristina Pereira Galdino

Thamires Giovana de Oliveira Alexandre

3ª ATIVIDADE AVALIATIVA MOODLE – TEORIA DO CRIME

UNIDADE VI – Da Tipicidade

Trabalho apresentado a graduação de Direito  do Centro Universitário Unihorizontes, como requisito de avaliação da disciplina de Teoria do Crime.

Prof.: Gabriela Dourado Nunes de Lima

Belo Horizonte

2019

A) Sobre a UNIDADE VI – Da Tipicidade, responda às questões a seguir:

A.1. Os crimes de Infanticídio (art. 123 do CP) e de Estupro (art. 213 do CP), quanto à qualidade do sujeito ativo, são comuns, próprios ou de mão própria? Responda individualmente para cada crime, justificando sua resposta, com fundamento em doutrina e jurisprudência sobre o tema.

INFANTICÍDIO:

Em relação ao infanticídio previsto no Artigo 123 do Código Penal brasileiro, de acordo com a doutrina, trata-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe em uma situação específica. Com isso, é o homicídio cometido pela mãe contra o seu próprio filho, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. Parte da Jurisprudência entende que, a influência do puerperal na conduta do infanticídio, logo ou após o parto é presumida, pois a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mãe pode até matar seu filho.

A tipicidade desse crime só admite a modalidade dolosa, como destaca Heleno Fragoso: “Existe o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”. Lembrando que também se encaixa no art.13 mais caracterizados por omissão impropria, pois como mãe a mesma seria garantidora da vida daquela criança.

Porém vinculado ao Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 art. 13, inc.  2º

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).  

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitante devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Poderá ser também improprio quando eu passo e vejo uma mãe provocando infanticídio e de alguma maneira ignoro este ato, ou até mesmo sendo o pai dessa criança ou tenha alguma relação parental e ignoro a ação eminente de risco a vida daquela criança caracterizada como omissão própria.

ESTUPRO:

O estupro está previsto no Artigo 213 do Código Penal brasileiro, no qual a doutrina classifica como crime comum, pois é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa. No artigo 213 do CP, é representado pelo verbo constranger, tendo como objetivo material qualquer pessoa, e com as seguintes finalidades, ter conjunção carnal; praticar outro ato libidinoso; permitir que como ele se pratique outro ato libidinoso. Para exemplificar o estupro, é necessário o não consentimento da vítima, durante todo o ato sexual. Para comprovar o dissenso não é exigido que a vítima praticasse atos heroicos. César Roberto Bitencourt, afirma que “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”.

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