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A Atividade de Aprendizagem Criativa

Por:   •  16/12/2022  •  Resenha  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  76 Visualizações

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Cleverson Matheus Lima Nunes

Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil

                                                                                              Fichamento crítico acerca do código de ética da ordem dos Advogados do Brasil

Aracaju

2022

Inicialmente quando falamos em Código da OAB é necessário salientar que o conselho federal da ordem dos advogados do Brasil, no momento de instituir o código, teve como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como a luta pela justiça, o cumprimento da constituição. Desta forma, deixando em perfeita harmonia a Constituição e os fins socais. Empenhando-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, proporcionando assim a realização e atuação prática de seus legítimos interesses. Exercendo a advocacia com indispensável senso profissional, mas sempre com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho, prevalecendo sempre pelos princípios, amparado nesses princípios éticos, com o objetivo de se tornar uma pessoa de confiança não só para seu cliente, mas para toda a sociedade.

A probidade é um ponto do código que se cabe severas críticas. Tendo em vista, que na prática, as normas éticas que regem o trabalho do advogado, quando lhe impõem o dever de lealdade, honestidade, boa-fé, acaba tendo como destinatário quase que de forma exclusiva seu cliente, que muitas vezes se dá em detrimento da lei, do interesse público, do bem comum, também enfocados pelo Código da OAB. A probidade do advogado não constitui uma virtude a mais entre outras, mas é permissa ideológica necessária para o bom funcionamento do sistema jurídico. Uma demonstração cabal disso pode ser colhida nas próprias regras que versam sobra a admissão de novos advogados no quadro da Ordem. É o que se tem presente no art. 8º, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB):

Lei no 8.906/94:

Art. 8o Para inscrição como advogado é necessário:

(…)

VI – Idoneidade moral;

(…)

§ 4o Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Como muitas outras formas do capitalismo, aqui a probidade apresenta uma faceta concreta e outra ideológica. Considerada a faceta concreta, pode-se dizer quem em média, a probidade do advogado traz a mesma qualidade de sua justiça: é parcial, tendo por centro o seu cliente. Para que essa prática possa se sustentar, entra em cena, como vimos, a faceta ideológica. Sem ela, as contradições do sistema ficariam extremamente visíveis, de tal sorte que a probidade na advocacia tem praticamente o mesmo peso simbólico que a igualdade formal num mundo de profundas desigualdades.

Com relação a publicidade também cabe críticas e recentemente rendeu muito assunto acerca disso em todo o contexto da advocacia do Brasil. Com inúmeros regulamentos que de uma certa forma estão travando os advogados a designarem suas funções e de certa forma, divulgar seu trabalho, para consequentemente conseguir se manter e também pagar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, o sistema precisa de todo um aparato ideológico que lhe dê sustentação. Sem ideologia, as contradições sociais apareceriam destituídas de qualquer disfarce, sendo convite permanente para a confrontação violeta entre exploradores e explorados. O direito ao mesmo tempo constitui e é constituído pelo aparato ideológico, alimentando e sendo alimentado por suas contradições. Tratando-se de um tema que não pode se deixar de abordar.

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