A Atividade de Pratica
Por: Gabriel Gomes • 14/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 796 Visualizações
CASO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PEÇA PRÁTICA PROFISSIONAL-V EXAME UNIFICADO-QUESTÃO ADAPTADA- (Prática Empresarial, Alessandro Sanchez, Método: São Paulo, 2017, p. 252).
A Indústria de Solventes Mundo Colorido S.A. requereu a falência da sociedade empresária Pintando o Sete Comércio de Tintas LTDA., com base em três notas promissórias, que somavam o valor de R$ 70.000,00, todas vencidas e não pagas. Das três cambiais que embasam o pedido, apenas uma delas (que primeiro venceu) foi protestada para fim falimentar, a protestada era no valor de R$ 50.000,00. Em defesa, a devedora requerida, em síntese, alegou que a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas e requereu o deferimento de prestação de caução real, afim de erradicar o processo falimentar em face da cobrança dos títulos. Recebida a defesa o juiz da 4º Vara Empresarial da comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro proferiu a sentença nos seguintes termos:
SENTENÇA
Cuida-se de ação de falência promovida por MUNDO COLORIDO S.A em face de PINTANDO O SETE COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., requerendo a declaração de falência desta pela existência de notas promissórias supostamente protestadas no valor de 40 salários mínimos. A defesa, por sua vez, requereu diz que o pleito inicial não merece ser acolhido porque foi protestado apenas um título e requer o pagamento através da caução real.
É o Relatório.
A parte autora requereu o pedido de Falência em face da parte contrária, com fundamentação no art. 94, inc. I, da l. 11.101/2005, com base em títulos que somam 50 mil reais não quitados.
Em se tratando da demanda, a que se chamar o feito a ordem:
O caso em tela consiste exatamente no que se extrai do art. 94, inc. I, da l. 11.101/2005, vejamos:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Portanto, os requisitos para o pedido formulado pela parte autora estão preenchidos, quais sejam, títulos executivos protestados em face da parte contrária cujo valor é maior que 40 salários mínimos, conforme possibilita a legislação pertinente, com a devida notificação da a parte contrária, vez que este a recebeu pessoalmente mas não realizou o pagamento, o que caracteriza a decretação da falência.
Pois, apesar da parte autora deter três títulos em face do réu, e penas uma ter sido protestada, essa era do valor de 50 mil, portanto, maior que 40 salários mínimos, logo é perfeitamente admitida pela legislação, tornando-se preenchido o requisito para o pedido de falência. Logo, reconhece o pleito da parte autora.
Quanto ao pedido da parte adversa, não há cabimento, conforme prevê o art. 98, § único da l. 11.101/2005:
Art. 98. (...)
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Nestes termos, é inadmissível o pleito da defesa.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido da inicial (487,I), decretando-se a FALENCIA da empresa O SETE COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, deixando para nomear administrador judicial e determinar todo o trâmite do processo falimentar, com o consequente prazo para habilitação dos credores em momento oportuno;
Condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2018.
JUIZ DE DIREITO
juiz da 4º Vara Empresarial da comarca da Capital
do estado do Rio de Janeiro
QUESTÃO ÚNICA: Com base nas informações acima prestadas, elabore a peça adequada a fim de suprir o vício da presente sentença em prol da parte prejudicada;
MM. JUÍZO DA 2º VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA CATARINA - RS
PROCESSO n.º …
Sociedade Duplex S.A., já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA, que lhe move a Santana LTDA., também já qualificada, por seu procurador, vem com o respeito e supero acatamento a presença de V. Exa, com base no artigo 1022, inciso II e art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Para assim, suprir a omissão na r. sentença proferida na presente ação, tudo consoante as linhas abaixo, pelas razões de fatos a seguir expostos:
DA TEMPESTIVIDADE
A venerada decisão ora embargada foi publicada em ..............., findando o prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, na data de ......... Sendo assim, os presentes embargos encontram-se tempestivo, uma vez que foi protocolado antes desta data.
I-DOS FATOS
A embargante, teve ajuizada contra si, ação de FALENCIA pela embargada, três notas promissórias que tinham por somatória um valor de R$ 50.000,00, sendo que somente uma delas fora protestada para fim falimentar, sendo essa protestada no valor de R$ 40.000,00. De acordo com a devedora requerida, fora alegada não possibilidade da decretação da falência mediante a falta de protesto de outras duas das notas promissórias que embasam a ação de falência. Vossa Excelência recebeu a inicial e a defesa nos seguintes termos: a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas e requereu o deferimento de prestação de caução
...