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A Audiência de Instituição Prova de Recuperação

Por:   •  4/6/2020  •  Exam  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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Prova de Recuperação

Coisa certa, específica, individualizada e determinada

O adimplemento se da com a entrega da coisa devida

Obrigação de dar coisa certa

Infungíveis móveis e imóveis, coisa fungível quando individualizada se torna coisa certa;

O adimplemento se dá pela entrega da coisa certa, o credor concordando pode ser entregue coisa diferente (dação em pagamento)

A coisa sempre vai com as partes integrantes, acessões e benfeitorias

Obrigação de dar – devedor é proprietário ou possuidor da coisa a ser prestada ao credor;

O devedor é aquele que tem a posse, sendo assim, melhoramentos e acréscimo após a constituição do vinculo aproveitam ao devedor, consequentemente a contraprestação é aumentada ficando a cargo do credor;

Mas para que caiba a contraprestação os acréscimos devem se dar por conta de fenômeno natural, ou iniciativa de terceiro alheio;

Contraprestação não pode gerar enriquecimento sem causa, apenas agir de forma proporcional;

Não aceitando os melhoramentos a relação jurídica resolvesse, retornando ao statuos quo anterior;

Resolução e resilição

[pic 1][pic 2][pic 3]

Resilição tem efeito ex nunc (daqui p/ frente), o que se prestou e contraprestou, não tem de ser restituído

Se trata de obrigação de fazer, geralmente prestação duradoura

II) Os frutos – será do devedor até o momento do adimplemento, sendo assim, em caso dos frutos pendentes estes ficam para o credor

III) Assume o devedor (dono) os riscos (perda ou deterioração) da coisa – a coisa perece para o dono - *clausula de assunção dos riscos – tras as possibilidades de transferir tais riscos para o credor

IV) Perca da coisa, perecimento (PT)  Art 234         sem culpa do devedor = resolvesse  1ª parte[pic 4][pic 5]

Com culpa do devedor = prestasse o equivalente + perdas e danos 2ª parte

Resolução automática – se dá por acontecimento fortuito ou necessário imprevisível ou inevitavel, caso de força maior, ou de fato atribuível a terceiro ou ao próprio credor Art. 393

Deterioração – o devedor não tendo culpa, fica a critério do credor extinguir a relação ou reduzir a contraprestação

V) Se a coisa perece por culpa do devedor, ao modo do inadimplemento voluntário ou culposo, a prestação de dar coisa se torna obrigação de se indenizar, devedor deve prestar equivalente+ perdas e danos Art. 389[pic 6]

Havendo o credor já pago pela coisa, cabe prestar o equivalente

VI) Se a coisa se deteriorizar por culpa do devedor o credor pode escolher entre exigir seu equivalente econômico (caso já tenha pago) ou recebela danificada, em ambos os casos será estabelecido perdas e danos

VII) As perdas e danos incluem o que se perdeu, mais o que deixou de lucrar;

Cláusula de não indenizar: ficando acordado o devedor pode liberar-se desta, *agindo o devedor com dolo, esta clausula se torna ineficaz;

O dever de indenizar é sanção ao ilícito relativo praticado pelo devedor, sendo acordado o devedor irá pagar mesmo que não tenha culpa;

O dever de indenizar nasce para o devedor em mora mesmo que o perecimento ou a danificação ocorra sem sua culpa

Mora solvendi – a mora do devedor é o retardamento imputável a ele Art 399 / Art 394 e 396

Obrigação de restituir – o credor e proprietário ou possuidor indireto da coisa

A coisa já pertencia ao credor e a posse havia sido transferida provisoriamente ao devedor

Qualquer incremento experimentado antes do adimplemento beneficiará ao credor

Se o devedor realizar dispêndios deverá ser ressarcido Art. 1214/1215/1216

É do credor os riscos da coisa, o ônus e o bônus perecem para o dono

Perecendo sem culpa do devedor, resolvesse Art. 238 e 583

Ex. quando a casa pega fogo

Deterioração

Se a coisa se danificar sem culpa do devedor o credor recebe, art 240

Perecimento

Se a coisa se perder com culpa do devedor, converte em divida de indenizar (equivalente + perdas e danos) Art. 239

Obrigação de dar coisa incerta

É apenas determinável – indicada pelo gênero e pela quantidade[pic 7]

Indeterminação relativa, pois o gênero é sabido

[pic 8]

A escolha deve realizar-se no momento convencionado ou no pagamento, sendo que o credor deve estar ciente;

Execução da obrigação de dar

I) Se o devedor realizar a conduta – execução espontânea

II) Mora Solvendi: se o devedor deixa de pagar por culpa dele, este esta em mora

A mora se encerra quando o devedor a purga, prestando o que deve + a indenização moratória, Art 401, I

O credor pode ir a juízo para obter a prestação que é devida, sendo assim, caracteriza-se uma execução forçada e específica (busca o que é devido)

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