A Ausência de litispendência internacional: arts. 46.1.c e 47.d da Convenção Americana
Por: Fernanda Valiati • 18/1/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 833 Palavras (4 Páginas) • 247 Visualizações
ROTEIRO DE CRIAÇÃO DE MEMORIAIS
Conforme a orientação da American University que sedia a competição, os memoriais devem conter 6 seções:
página com o título,
índice
lista de autoridades (nós geralmente colocamos também uma lista de casos)
declaração dos fatos
análise legal (aqui dividimos em admissibilidade e mérito)
reparações (os pedidos).
Assim, essa é a estrutura que utilizaremos na redação do memorial.
Algumas Considerações sobre a Análise Legal
No item sobre a admissibilidade, os pontos principais que abordaremos são:
A competência da Corte para analisar a demanda: a Corte é competente na medida em que as violações discutidas tenham ocorrido em um Estado signatário da Convenção e que tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte.
A ausência de litispendência internacional: arts. 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.
Esgotamento dos recursos internos: é requisito para a apresentação de petição perante a Comissão (art. 46.1.a). Nem sempre isso significa literalmente que devem ser utilizadas todas as instâncias nacionais, pois é possível que por algum motivo esta tentativa seria ineficaz. Nesse caso, devemos explanar o motivo pelo qual o esgotamento seria ineficaz. Por exemplo, no caso que eu apresentei sobre gênero, o próprio Tribunal Constitucional já havia decidido pela inconstitucionalidade da fertilização in vitro, de modo que não faria sentido para as vítimas tentarem qualquer recurso constitucional. Cabe ainda a alegação da ineficácia dos recursos internos quando a decisão demora muito a acontecer e viola o devido processo legal e a duração razoável, hipótese bem comum.
Observância do prazo: conforme o art. 46.1.b da Convenção, as vítimas possuem seis meses contados da decisão definitiva da jurisdição interna. Na eventualidade de que não tenha ocorrido o esgotamento dos recursos internos por algum motivo, esse prazo não se aplica.
Recebimento da petição pela Comissão: como na realidade quem tem legitimidade perante a Corte é a Comissão e não as vítimas, precisamos dizer que a Comissão recebeu a petição e emitiu o relatório, declarando admissíveis as violações (art. 61.2 da Convenção).
Se formos Estado, tentamos inverter essa lógica, dizendo que a Corte não é competente, não houve esgotamento dos recursos internos que eram inclusive eficazes, prazo inobservado e etc.
Quanto ao mérito, podemos estruturar o memorial por direito violado, ou também por situação (conforme a Helo comentou, os casos da competição são extensos e envolvem geralmente várias situações diferentes, envolvendo inclusive personagens diferentes). Na sequência da formação dos tópicos, vamos fazer a parte mais difícil e mais legal também da análise legal. Tradicionalmente utilizamos a técnica da subsunção do fato à norma. Exemplo:
O direito à vida insculpido no art. X da Convenção Americana determina que....
A propósito, vale colacionar também a doutrina de.... que esclarece que o direito à vida possui tais e tais dimensões...
No caso em tela, o Estado fez tal e tal coisa... (trazer bastante detalhes dos fatos), em afronta direta do direito à vida.
Inclusive, em caso análogo (citar o caso) a Corte já decidiu que tal conduta viola o direito à vida por tal e tal motivo...
Portanto, houve clara violação do direito à vida, devendo o Estado ser responsabilizado.
Na subsunção, vale lembrar que o raciocínio da responsabilidade internacional do Estado segue a lógica da responsabilidade civil nacional que estamos
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