ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: jdamasceno • 30/8/2018 • Seminário • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 1.198 Visualizações
Módulo II – Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Jair Augusto Gomes Damasceno
1. Que é isenção (vide anexo I)?
A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário concedida por intermédio de legislação específica versando sobre um ou mais critérios que constituem a regra-matriz de incidência tributária, aniquilando-os de forma parcial.
Tal instituto pode atingir tanto os critérios que integram o antecedente da norma, como os critérios que constituem o consequente da norma. Significa dizer que dentro do antecedente, a norma de isenção poderá suprimir o critério material.
Desta forma, a RMIT pode ser afetada, porém, a característica de fato isento será o mesmo, tendo por consequência a exclusão do crédito tributário e a inexistência da relação tributária
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção | Imunidade | Não-Incidência | Anistia | Remissão |
A obrigação nasce, mas, por conta da norma isentiva, ela não se completa, em razão da exclusão do crédito tributário. | Forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição Federal de 1988, da competência impositiva ou do poder de tributar. | Situação em que o evento sequer está previsto na norma jurídica tributária ou que resulta na impossibilidade jurídica de tributar. | Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal. | Situação em que há o aperfeiçoamento da obrigação tributária, com o consequente lançamento do crédito, contudo, no momento superveniente, há a dispensa legal do pagamento. |
Decorre da Lei (Infraconstitucional) | Decorre da Constituição Federal. | Independe de previsão (Infraconstitucional) | Decorre da Lei. (Infraconstitucional) | Decorre da Lei. (Infraconstitucional) |
Art. 175, I, CTN. | Diversos artigos da CF/88. Exemplo: art. 150, VI, art. 184, §5º, 195, §7º. | Construção doutrinária. | Art. 175, II, CTN. | Art. 156, IV, CTN. |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justifique.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
O crédito tributário, como decorrente de obrigação principal, é o direito subjetivo do Fisco exigir prestação tributária, que implica o dever subjetivo do contribuinte executá-la. O direito e dever compõem a relação jurídica intranormativa, sinônimo da obrigação principal, segundo o disposto no art. 113 do CTN.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do Código Tributário Nacional para isenção e anistia possuem significados distintos.
A referência da expressão “crédito tributário” para isenção informa que a mesma está dispensando a obrigação de pagamento de um tributo, fazendo assim que não exista o fato jurídico tributário nem a obrigação tributária.
Na anistia a expressão “crédito tributário” refere-se ao perdão concedido a uma falta cometida pelo infrator, excluindo os créditos tributários relativos apenas as penalidades pecuniárias, extinguindo a punibilidade do sujeito passivo, diz respeito exclusivamente a penalidade.
Tal distinção no significado da expressão “crédito tributário” pode ser visualizada no parágrafo único onde determina que a circunstância da exclusão do crédito da obrigação tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
O art. 178 do CTN especifica que se a isenção não for por prazo certo e em função de determinadas condições, ela poderá vir a ser revogada, ou seja, caso a isenção tenha prazo certo e condições, a mesma não poderá ser revogada, em consonância, portanto, no art. 5º, XXXVI, da CF, que fundamenta o direito adquirido do contribuinte e a sua revogação seria desobediência a Constituição Federal. Em contraponto, caso a isenção for de prazo indeterminado e sem condições, pode vir a ser revogada a qualquer tempo.
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