A Autodeterminação Informativa
Por: Felipe Prata • 7/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 509 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
Autodeterminação Informativa
A autodeterminação informativa não é um conceito novo e teve seu primeiro reconhecimento jurídico, como sendo um direito fundamental, pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1983, contudo, com o avanço da internet e da tecnologia fez-se com que esse direito se tornasse mais relevante com o passar dos anos, uma vez que hoje em dia a maioria dos cidadãos estão ligados na rede trocando dados e informações, sejam eles pessoais ou não, com isso nasceu uma maior preocupação com relação à proteção desses dados para que assim nenhum indivíduo tenha sua privacidade violada e suas informações pessoais reveladas.
O direito a autodeterminação informativa deriva com a intenção de que todos os indivíduos tem direito de exercer o controle sobre seus dados pessoais. Assim com o escopo de proteger referidos dados, diversos países do mundo já previam como direito fundamental a autodeterminação informativa. Nesse sentido com o passar dos anos o Brasil começa a dar mais atenção a esse direito, onde edita a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), que em seu art. 2º abrange a autodeterminação informativa.
Insta salientar que o direito a autodeterminação informativa não é absoluto, podendo, com base na proporcionalidade analisando o caso concreto, sofrer restrições pelo legislador ou interprete caso confronte com o interesse público ou outros valores constitucionais.
A noção da autodeterminação informativa muitas das vezes se apresenta atrelada mais ao indivíduo do que ao controle da informação em si, isso fica mais evidente quando a atrelamos aos direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal.
O possuidor dos dados cedidos pelo titular só poderá utilizá-los para o fim determinado (autorizado), devendo respeitar o consentimento dado pelo titular e sempre que o possuidor desejar utilizar determinado dado diversamente do que foi combinado, deverá este angariar um novo consentimento do titular, nesse sentido, Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo e de Filipe Rodrigues Garcia, elencam:
“O titular das informações pessoais, ao dispor de parte de sua esfera privada, concordando em ceder seus dados a terceiro, legitima a atividade de coleta e tratamento dos dados. Isso porque o titular é o único que poderá avaliar os efeitos da circulação de suas informações. O consentimento prévio, assim, mostra-se como um requisito de validade à atividade de coleta de dados privados.”
Diante de todo o exposto observamos que com o passar dos anos e o avanço da internet o direito a autodeterminação informativa tornou-se ainda mais abrangente em nosso país, sendo esse previsto no art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18). Com isso concluímos a importância desse direito, uma vez que visa proteger os dados pessoais de toda a sociedade.
Referências:
BESSA, Leonardo Roscoe. A Lei Geral de Proteção de Dados e o direito à autodeterminação informativa. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-out-26/leonardo-bessa-lgpd-direito-autodeterminacao-informativa#author >. Acesso em: 24 mar. 2021.
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