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A Avaliação Parcial

Por:   •  22/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  14.823 Palavras (60 Páginas)  •  97 Visualizações

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10-A. Aceite na letra de câmbio

D. Aceite por intervenção de terceiro: na letra de câmbio este assume hora ou outra o papel do sacado originário no título de crédito, que consiste no ato de acolher a ordem enviada pelo sacador por terceiro interveniente, e há duas formas de fazê-lo. Aceite por intervenção é o ato por meio do qual um terceiro interveniente aceita a ordem de pagamento enviada pelo sacador no lugar do sacado originário. A lei diz que o terceiro pode ser qualquer pessoa que atenda requisitos legais, podendo, inclusive, ser uma das figuras que constem no título. A ideia que o legislador traz é que qualquer pessoa, inclusive, aquelas que já se obrigaram inicialmente em outra posição ao título de crédito, poderiam aceitar a ordem de pagamento, ou seja, há o sacado originário que é aquele a quem a ordem originariamente é encaminhada, e ciente de que esta pessoa ao ser procurada pode não ser encontrada ou pode se negar a firmar o aceite o legislador trouxe duas possibilidades para que um terceiro (diferente do sacado originário, pois não faria sentido ser a mesma pessoa) possa aceitar a ordem de pagamento, e com esta aceitação permitir como consequência da obrigação principal, que o título tenha sua exigibilidade no vencimento do documento, logo, neste sentido é aceitar a ordem para que a obrigação seja exigida no momento em que está imposto como vencimento da obrigação principal.

I. Espécies de aceite por intervenção

🗴 Aceite por intervenção indicado/por indicação: é o ato que se materializa com a indicação do nome do terceiro interveniente no momento da criação do título de crédito, ou seja, a letra de câmbio é emitida com nome do sacado originário e o sacado indicado.

Exemplo: [pic 1]o sacador entrega o título ao tomador, e juntamente com nome do sacado originário Ana Luzia, vem o título com o nome do sacado indicado/por indicação Ana Paula.

O aceite é uma prerrogativa do sacado, ou seja, é um ato que deve ser praticado pelo sacado, seja ele originário ou interveniente. Se por ventura o título for encaminhado ao sacado originário, e não houver o encontro do sacado ou há recusa por parte deste sacado, caberá ao tomador procurar a outra alternativa que é o sacado indicado/terceiro interveniente. Da mesma forma que o sacado originário tem a faculdade de aceitar ou não, o indicado também o terá. O fato do título de crédito ter, ou apresentar o nome de uma pessoa que em tese seria uma alternativa para assumir o encargo, não faz do sacado obrigado a aceitar a ordem de pagamento, ou seja, não faz dessa pessoa ou do ato a ser praticado obrigatório.

Exemplo: - o tomador foi até o sacado originário que não aceitou o título → o tomador foi até o sacado indicado que fez nova recusa → a consequência será a mesma, ou seja, cabe ao tomador protestar o título por falta ou recusa de aceite que geram as consequências de antecipação do vencimento, possibilidade de cobrar de imediato do sacador e a negativação do nome. Quando há sacado indicado, se tem por traz do título de créditos negócios jurídico que encontram uma razão de ser. Há a necessidade de enxergar que as pessoas que constam neste documento “em tese/princípio” estão ligadas/vinculadas há negócios jurídicos, ou seja, por mais que a legislação não nos narre todos os detalhes pertinentes à emissão e circulação de um documento como esse, ainda assim enxergam-se sempre negócios jurídicos.

- Pablo tem um título de crédito que será apresentado para Amanda a qualquer momento, do qual o vencimento se dará em 12/2017, mas ela já sinalizou que poderá ou não estar no Brasil. A alternativa do sacador é tentar se programar minimamente até o final do ano, chamando uma pessoa para que assuma este encargo, ainda que no momento final haja o compromisso entre sacador e sacado indicado/terceiro interveniente para o pagamento em paralelo. Portanto, ao dizer que “Amanda estará fora do Brasil assim que for feita a emissão do documento” haverá um credor que pode exigir a qualquer momento a manifestação de Amanda, ou seja, pode ser acordado “Joanas como temos negócios jurídicos em outras esferas, favor assumir esta obrigação e no dia do vencimento comprometo-me a entregar o valor, pagando ou fazendo o ressarcimento, por meio de documento em paralelo”. Como a lei não fala e nem veda, observa-se que é possível que exista uma relação jurídica entre essas pessoas. Conclui-se que a pessoa assume o encargo, e no momento final do adimplemento da obrigação é para ela que o tomador ou qualquer outra portador posterior irá exigir o adimplemento do crédito.

A legislação no direito cambiário não trata sobre a responsabilidade diferenciada do sacado indicado com relação ao originário, a relação jurídica extra título de crédito e os meios de prova é que irão possibilitar eventuais reparações de danos, ressarcimentos e etc. Há duas espécies de aceite por intervenção da qual é matéria não regulada pelo direito comercial, e sim pelo direito civil e é por isso que se recorre a este para tratar dos contornos pertinentes a consequências da intervenção de terceiros. O que o direito comercial traz em uma aplicação sistemática, é que suas normas com as do direito civil, da qual vale a atratividade para uma figura como esta constar no título é, se o sacado indicado acolher a ordem e fizer o pagamento no momento de cumprir a obrigação, terá o direito de regressar contra quem o indicou. “Em tese” não precisaria de documento a parte, bastando constar do título quem está indicando e quem é o indicado, sendo que o indicado que faz o adimplemento da obrigação pode regressar contra quem o indicou. Na hipótese de o sacado indicado aceitar a ordem e efetuar o pagamento, caberá a esse promover o regresso contra aquele que o indicou.

🗴 Aceite por intervenção voluntária (direito de: entrega do título, do instrumento de protesto e de recibo de pagamento): é o ato por meio do qual um terceiro intervém voluntariamente no título para aceitar a ordem enviada pelo sacador tornando-se obrigado principal do título. Havendo pagamento o sacado voluntário terá direito ao título, recibo de pagamento e eventual instrumento de protesto. No direito comercial não há ação de regresso para o sacado voluntário, contudo aquele que efetuou o pagamento poderá buscar no direito civil os meios para resgatar o valor pago.

O aceite por intervenção é aquele que se dá com a intervenção de um terceiro, no primeiro momento o nome já consta no título de crédito, e a legislação fala que o título criado/emitido já com o nome do sacado o permite que uma vez aceitando a ordem e efetuando o pagamento faça o regresso contra aquele que o indicou, portanto, tem direito ao título, recibo e a receber pelo que pagou. Posteriormente serão vistos os prazos, em que o prazo decadencial é para apresentação do título ao protesto, e os prazos prescricionais são para ações cambiais, ambos servem para a propositura de ação de execução, regresso e outras cíveis que podem ser utilizadas com o título de crédito como, ação monitória e a de locupletamento (ação de enriquecimento sem causa, muito usada no cheque). Portanto, em alguns momentos há ações paralelas que devem ser compreendidas, pois os títulos de crédito quando não tem mais força executiva eles são documentos comprobatórios de título.

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