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A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por:   •  26/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso II e III, e artigo 3º da Lei 7.347/85, vem, respeitosamente ante Vossa Excelência, promover a presente  

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE

URGÊNCIA

em face do ESTADO DE PERNAMBUCO/MUNICÍPIO DE RECIFE E REGIÃO METROPOLIANA, pessoa jurídica de direito público, com sede à (endereço), o que faz pelas razões a seguir expendidas:

 

I - DO OBJETO DA DEMANDA

A presente ação civil pública tem por objetivo garantir, no Estado de Pernambuco, a implementação efetiva das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e de autoridades médicas que apontam o isolamento social como a principal medida de prevenção para conter a pandemia da COVID-

19.  

Para tanto, requer-se provimento jurisdicional apto a garantir que o Governo do Estado de Pernambuco, assim como no Município de Recife e região metropolitana cumpra as advertências veiculadas ao "lockdown", respeitando assim as medidas já impostas pelo Decreto nº 48.809 de 14 de Março de 2020, assim como a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 efetivando medidas para o adequado enfrentamento à pandemia, em especial mediante suspensão de prestação de serviços e atividades comerciais e industriais não essenciais à manutenção da vida e da saúde.

 

II - DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS JÁ ADOTADAS

Tendo em vista que a maioria das ações realizadas até aqui têm caráter de recomendação e que essa postura tem levado ao colapso do sistema público de saúde, uma vez que razoável parcela da população não tem seguido a orientações do poder público no sentido de permanência em seus lares.

Observa-se que não houve qualquer proibição de funcionamento de atividades não essenciais de forma geral. Apenas certas atividades não essenciais foram proibidas de funcionamento. Empresas continuaram a funcionar com serviços internos.

São inúmeras as atividades e serviços não essenciais que se encontram em funcionamento. É nessa toada que todas as atividades e os serviços não essenciais, para além de não estarem abertos ao público, devem ser proibidos de funcionamento, evitando e excluindo a possibilidade do deslocamento dos trabalhadores e dos colaboradores de tais atividades até aos respectivos estabelecimentos.

Mesmo com a instituição do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não se faz suficiente para o combate efetivo do vírus, tendo em vista que muitos estabelecimentos e estão em pleno funcionamento e de certa forma obrigam seus funcionários a se expor também.

 

III - O ESTADO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA E A NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL EFETIVO

 

É de conhecimento geral que o mundo foi acometido de uma pandemia de COVID-19 decorrente do novo coronavírus já assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) desde o dia 11 de março de 2020. Contabilizam-se no Brasil, 376.669 casos confirmados somando um total de 23.522 mortes. Conta-se 27.759 casos confirmados só em Pernambuco, com total de 2.200 mortes, segundo as estatísticas.

O que impressiona é a velocidade da propagação da doença, assim como o crescimento exponencial do número de infectados por dia, o que nos impõe o reconhecimento de que o pior está por vir.  

Diante disso, o distanciamento/isolamento social é estratégia que se tem mostrado eficaz no retardamento da velocidade de propagação da doença. Retardar sua velocidade de propagação é a única forma de diminuir seus impactos, reduzindo, com isso, o número de mortes. Compreenda-se: mortes que decorram não só diretamente da doença Covid-19, mas também resultantes da ineficiência no atendimento médico-hospitalar.

O Ministério da Saúde divulgou uma série de diretrizes para enfrentamento da pandemia, sendo a principal delas o isolamento social, também lavar as mãos, evitar aglomerações, fechar estabelecimentos que desempenhem atividades não essenciais, de forma que se evite maior proliferação da doença.

É sabido que o novo coronavírus se transmite por meio de toque, de aperto de mão (principal forma de contágio), de gotículas de saliva, de espirro, de tosse, de contato com catarro e de objetos ou superfícies contaminadas, como telefones celulares, mesas, maçanetas, assentos e superfícies de transporte público, instrumentos de trabalho e outros. O tempo que leva para os primeiros sintomas aparecerem desde a infecção, pode ser de 2 a 14 dias.

Por ser doença de transmissão respiratória, dificulta medidas de controle, principalmente se envolver contágio de pessoas assintomáticas. Atualmente, não existe tratamento para a Covid-19. Os médicos somente tratam os sintomas, para evitar agravamento da doença, reduzir desconforto e evitar complicações que levem ao óbito.  

A principal recomendação da Organização Mundial de Saúde para conter o contágio é justamente o isolamento social, que, de acordo com evidências científicas, é capaz de achatar a curva numérica de pessoas infectadas, fazendo que haja um menor número de pessoas infectadas em curto espaço de tempo.

Além disso, a demora na adoção dessas medidas pode significar justamente uma recessão econômica mais profunda, prejudicando ainda mais as pessoas em situação de vulnerabilidade. O que se pode confirmar é que os países que aplicaram essas medidas de forma mais célere, como Portugal e Espanha, vêm conseguindo um maior controle do contágio, sendo essas medidas essenciais para contenção da pandemia.

 

IV - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Tendo em vista que o atual cenário engloba o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

          Ainda, a mesma Carta afirma, no artigo 198 que esse serviço deverá ser prestado por meio de sistema único, hierarquizado e descentralizado, de forma que atenda com finalidade de atividades preventivas e possível participação da comunidade.

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