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A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS

Por:   •  27/8/2020  •  Dissertação  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE SETE LAGOAS-MG.

xxxxxxO, brasileira, casada, Corretora de Imóveis, inscrita no CRECI 4ª região sob o nº16.523, inscrita no CPF sob o nºxxxxxx, residente e domiciliada à rua Dr. xxxxxxx, bairro Santa Helena, Sxxxxx/MG, CEP: xxxxxxx, e-mail: cxxxxxx@gmail.com, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, que esta subscreve (procuração em anexo), propor a presente,

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS

REFERENTE À PARCERIA NA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA, em face de xxxxxx, brasileiro, corretor de imóveis, inscrito no CRECI MG 28161, com endereço à rua Aimorés, xxxxx - Nossa Sra. do Carmo, xxxxxx - MG, xxxxxx-416, pelos fatos e fundamentos legais adiante expostos:

I - DOS FATOS

A Autora no exercício de suas atividades profissionais firmou contrato de Parceria com o Réu e seu ex. sócio (Sr. Douglas) em 2017, para participarem do Feirão da Caixa Econômica Federal, onde ficou acordado, dividirem não só as despesas, como também os frutos resultantes de possíveis vendas. Assim, compartilharam entre si e seus corretores associados, as carteiras de imóveis disponíveis para venda pertencentes às partes envolvidas, com o objetivo de somarem um número maior de imóveis e também a força de venda.

No entanto, a Autora advertiu ao Réu e seu ex. sócio, que os imóveis do empreendimento xxxxxx, (condomínio de apartamentos, localizado no bairro xxxxxxr, construído pela empresa Neo Casa) pertenciam ao “Sr. Jefferson Salomão”, permutante do terreno onde foi construído o empreendimento. E ainda, que os imóveis pertencentes ao Sr. Jefferson, seriam ofertados em parceria com outro corretor, Sr. xxxxxxS (HxxxxxS) que possuía à época, a devida autorização de venda do Sr. Jefferson.

Sendo assim, no caso de venda de qualquer uma das unidades do Sr. Jefferson, os honorários deveriam ser divididos em 2/3 para a autora, que tem o compromisso de dividir com o terceiro, Sr. Leandro Chaves, e somente 1/3 seria destinado para o Réu e seu ex. Sócio.

Após alguns dias depois do feirão Caixa, o Réu solicitou as chaves das unidades citadas acima à Autora, para apresentar a clientes, as referidas unidades do permutante, e quando solicitado a devolução das chaves, esse deixou de devolver 03 (três) dessas chaves, alegando que estavam passando por uma reforma na sua imobiliária e que haviam perdido parte das chaves.

Porém, a Autora foi surpreendida com a informação de que 03 unidades foram vendidas pelo Réu, justamente três unidades que pertenciam à carteira de imóveis da autora, e faziam parte do acordo entre as partes, para o FEIRÃO da CAIXA.

Após a descoberta da transação, a Autora, solicitou esclarecimentos e cobrou o recebimento de 2/3 dos honorários, conforme combinado.

Em resposta, o Sr. Hudson, alegou que já havia trabalhado na Neo Casa e que a venda foi realizada sem a intermediação da Autora. Fato controverso, que prova toda a má-fé, do Réu, pois, quando os referidos imóveis lhe foram apresentados ainda antes do FEIRÃO da CAIXA, nada argumentou nesse sentido, até mesmo porque se esses imóveis, já fizessem parte da sua carteira de imóveis, teria que ter avisado nessa data. Também, não teria motivos para solicitar as chaves dos mesmos.

Além disso, Tanto o Réu e seu sócio, àquela época, Sr. Douglas, foram Notificados Extrajudicialmente, por e-mail, (comprovante em anexo) sobre os fatos narrados acima.

No entanto, somente o Sr. Douglas, prontificou-se a quitar a parte que lhe cabia, que segundo ele, embora os valores pagos pelo Sr. Jerferson à título de honorários, tenham sido depositado em sua conta, conforme recibos em anexo, na época ele não estava trabalhando na cidade de Sete Lagoas, e quando retornou, o Réu, seu ex-sócio, lhe informou que cabia à ele, receber o valor de apenas, R$5.670,00. Sendo assim, ele se propôs a devolver para a Autora R$3.780,00 conforme comprova o recibo de acordo que segue em anexo aos autos.

Também não sustenta o argumento do Réu, de que já havia trabalhado na empresa Neo Casa, e que por isso esses imóveis, pertenciam à sua carteira, pois, se assim fosse, não precisava solicitar as chaves das unidades para a Autora. Mesmo que fosse somente uma questão de ter ou não as chaves, porque no momento do acordo, ainda antes do Feirão, não disse que as unidades faziam parte da sua carteira?

Na verdade o que aconteceu foi que aproveitando do seu conhecimento dentro da Neo Casa, o Réu, ao invés de devolver as três chaves que pegou com a Autora, fez a transação sem informar à Autora, para se esquivar do acordo. Nesse sentido o Sr. Jeferson, quando argumentado pelo Leandro Chaves, sobre as vendas realizadas pelo Réu, esse disse que não passou nenhuma chave para o Réu, e também afirmou que não sabia como ele teve acesso aos (apartamentos).

A verdade é o que o Réu vendeu unidades pertencentes à captação da Autora, recebeu sozinho os honorários, conforme os comprovantes em anexo, repassou parte dos valores ao seu ex. sócio Sr. Douglas, que por sua vez, reconheceu o erro, e repassou 2/3 do equivalente ao que recebeu para a autora.

Diante os fatos, a Promovente busca a satisfação de seus direitos através do reconhecimento do direito de receber a comissão de corretagem, através do que determina a legislação brasileira em vigor e acordo efetivado com o Réu.

II DO DIREITO

A atividade de intermediação se caracteriza pele aproximação frutífera das partes.

Dispõe o artigo 725 do código Civil Brasileiro de 2002, in verbis:

“Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”

Conforme se depreende do artigo acima transcrito, e daquilo que restará provado, foi a promovente que disponibilizou as unidades habitacionais pertencentes ao Sr. Jeferson, e por via de consequência pela conclusão do negócio, muito embora não tenham participado diretamente, deste último ato, tão somente, por razão do artifício fraudulento do Réu.

Destarte, não se pode alegar que a Promovente não tenham direito

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