A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
Por: leticiamend15 • 26/9/2018 • Trabalho acadêmico • 920 Palavras (4 Páginas) • 348 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.
SEGREDO DE JUSTIÇA
LUCIMAR DIAS PADILHA DAS DORES, brasileira, casada, doméstica, portadora do CPF549.369.421-20, RG n. 2163292-2ª via - SSP/GO, residentes e domiciliados na Rua Recife, Qd.05 Lt.13 - casa 03, setor Urias Magalhães, CEP: 74565-090, Goiânia-GO. Por intermédio de seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
em face de JOAREZ FLORENTINO DAS DORES, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do CPF n.649.365.541-20, RG n. 3616750-2ª SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Flamboyant Nº538, Qd.01, Lt.15 - Sol Nascente- CEP: 76720-000- Araguapaz-GO. consubstanciada no § 6º do art. 226 da CRFB/88, Emenda Constitucional n. 66/10, Lei n. 6.515/77 e art. 693 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1-DOS FATOS
A Promovente e o Promovido são casados, pelo regime de comunhão parcial de bens do art. 1.658 do Código Civil/2002, desde o dia 16/05/1992, consoante denota-se da Certidão de Casamento anexa aos presentes autos.
Desta união, nasceu Rogerio Florentino Padilha e Mariana Florentino Padilha ambos maiores e capazes.
Na constância do casamento o casal não adquiriu bens a serem partilhados.
O casal conviveu maritalmente por 15 anos, com algumas separações breves nesse período, no entanto, como se visa esclarecer, a relação se deteriorou em 18 de janeiro de 2009, quando se separaram definitivamente.
Entretanto, por já estar separada de fato há 9 (nove) anos e, não haver mais afinidade para permanecer casada, a requerente, em 29/03/2017, deu entrada no 6º centro de resolução de conflitos e cidadania, (doc. anexo) para que os dois, através da Mediação e a elaboração de um acordo solicitassem o Divórcio Consensual, porém o requerido não compareceu. No entanto a requerente insistindo em resolver a questão de forma consensual marcou nova data de audiência, para e a el2017, (doc. Anexo) onde novamente o requerido não compareceu.
Observando a displicência e má vontade do requerido com a relação a questão, a requerente resolveu postular em juízo o Divórcio Litigioso.
1.2 - DOS BENS
Após o casamento, a Promovente e o Promovido não adquiriram bens comuns, razão pela qual não há bens a partilhar.
1.3 - DO NOME
Quanto ao nome, a Requerente, desde já manifesta o deseja de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, LUCIMAR DIAS PADILHA .
1.4 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Requerente declara que não está em condições de pagar as custas do processo, honorários periciais e honorários advocatícios, sem prejuízos do sustento próprio e da família.
A requerente não se encontra exercendo atividade laborativa, posto isso requer o benefício da justiça gratuita de acordo com a lei 1.060/1950.
2 - DO DIREITO
A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna, tratando sobre a dissolução do casamento civil, que suprimiu o requisito de separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos.
Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido esta de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente.
O Código Civil assim assevera:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.
Ante o fato de a Promovente e o Promovido se encontrarem separados de fato há 9 (nove) anos , em virtude do acima relatado, tornou-se impossível uma reconciliação.
3 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, no mérito, requer a Parte Autora:
3.1) A concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento;
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