A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
Por: Fernanda Ester • 4/7/2021 • Trabalho acadêmico • 1.026 Palavras (5 Páginas) • 130 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA - SÃO PAULO.
AYRTON SENNA (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua..., n. ..., com Cédula de Identidade n. ..., CPF sob o n. ..., Sorocaba - SP, representado por sua advogada que a esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo (doc. n. 1), vem, respeitosamente, com fulcro nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e art. 927 do Código Civil, promover a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
contra JUAN MANUEL FANGIO, (estado civil), (profissão), domiciliado na Rua..., n. ..., Salto - SP, com Cédula de Identidade n. ..., CPF sob o n. ..., e NIKI LAUDA (nome completo), (estado civil), (profissão), domiciliado na Rua..., n. ..., Salto - SP com Cédula de Identidade n. ..., CPF sob o n. ..., pelas razões de fato e direito adiante articuladas:
1 – DOS FATOS
No dia... (data) o autor dirigia na cidade de Itu seu veículo, marca..., ano/modelo..., cor... chassi n. ... placa..., registrado em seu nome no Departamento de Trânsito (doc. n. ...). Enquanto conduzia pela rua... (endereço), foi surpreendido pelo choque de um outro veículo, em alta velocidade, na traseira de seu carro, sendo seu motorista o corréu sr. Juan Manuel.
O referido acidente de trânsito causou ao veículo do autor danos graves, entretanto, para felicidade do mesmo, sem lhe causar nenhuma moléstia física, tampouco a terceiros. Após a batida, em conversa com o condutor que causou o acidente, descobriu-se que o carro não lhe pertencia, mas ao seu irmão sr. Nikki Lauda, corréu da presente demanda.
O autor, que faz uso de seu carro para suas atividades de trabalho, procurou em Sorocaba, seu domicílio, 3 (três) diferentes oficinas para obter orçamentos de conserto para o veículo (doc. 2) sendo o menor valor ofertado o de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com os orçamentos em mãos, o autor buscou o sr. Juan Manuel, que nada fez.
Da ausência de manifestação de Juan frente aos dados apresentados, bem como do proprietário do carro que este conduzia, Nikki Lauda, o autor efetuou os reparos necessários ao veículo para prosseguir com suas atividades laborais. Tendo contratado a oficina com proposta de menor valor, dispendeu da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), segundo o comprovante que acompanha a exordial (doc. 3).
Buscando o ressarcimento do valor empenhado para reestabelecer a funcionalidade de seu veículo, o sr. Ayrton não obteve nenhum tipo de resposta positiva dos réus, motivo pelo qual não vê alternativa para a resolução do conflito, senão a condenação dos réus ao pagamento da indenização pleiteada, na medida ora requerida.
2 – DO DIREITO
Agiu o corréu com imprudência (elemento da culpa) ao trafegar em via urbana em alta velocidade, ato que ocasionou o acidente e o dano por ele gerado.
Quanto ao proprietário do veículo, este também deve responder pelos prejuízos causados por meio de seu bem, mesmo que por terceiros no momento do fato, por ter permitido que o corréu causasse danos no uso de seu automóvel. Neste sentido há jurisprudência pacificada de nossos Tribunais, como se depreende do julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) presente no Informativo n. 452:
AR. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO.
A Turma negou provimento ao recurso e reafirmou o entendimento de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória (AR) deve ater-se ao exame de eventual afronta a pressupostos desta ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. A interpretação menos favorável ao réu não conduz à violação legal prevista no art. 485, V, do CPC. Reafirmou, ainda, que o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006; REsp 1.104.196-RN, DJe 11/9/2009, e AgRg no REsp 873.570-SP, DJe 30/6/2010. REsp 1.191.544-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010.
Diante do exposto, demonstrado o dano material
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