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2ª Questão - Objetiva. Em Razão Da Emenda Constitucional nº 45/2004, Se Um Ex-empregado Pretender Ingressar Com ação De Revisão De Benefício Previdenciário E ação De Indenização Por Danos Morais Decorrentes De Acidente De Trabalho, Deverá Pr

Exames: 2ª Questão - Objetiva. Em Razão Da Emenda Constitucional nº 45/2004, Se Um Ex-empregado Pretender Ingressar Com ação De Revisão De Benefício Previdenciário E ação De Indenização Por Danos Morais Decorrentes De Acidente De Trabalho, Deverá Pr. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  938 Visualizações

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Caso Concreto 1

Antônio Valério

1ª Questão.

Clara, argentina casou-se com Jhon, cidadão norte-americano, em Orlando na Flórida. Passados dois anos fixaram residência e domicílio no Brasil. Clara abandona o lar conjugal e volta para Orlando, onde passa a residir com os seus pais. Jhon procura um advogado no Brasil, onde manteve domicílio, contratando-o para promover o divórcio.

a) O divórcio deve ser promovido na Justiça do Brasil? Fundamente a resposta.

R: sim, pois estamos diante da competência internacional concorrente onde é competente a autoridade judiciária brasileira promover a ação pelo fato de Jhon estar domiciliado no Brasil de acordo com o art. 88, I, CPC.

b) Teria aplicação, no caso, o art. 88, II do CPC? Explique.

R: sim, pois a obrigação gerada terá de ser cumprida também no Brasil.

2ª Questão - Objetiva.

Em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, se um ex-empregado pretender ingressar com ação de revisão de benefício previdenciário e ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, deverá propor sua ação na seguinte conformidade:

a) ambas poderão ser propostas na Justiça do Trabalho, trazendo como litisconsorte necessário o ex-empregador e o INSS, pois a competência é absoluta desse juízo;

b) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra de competência é absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de revisão de benefício, mas não tem para a ação de indenização por dano moral e acidentária;

c) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação decorrente do acidente, onde postula dano moral, mas não tem competência para a de revisão de benefício que deve ser intentada em face do ex-empregador;

d) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de dano moral, acidentária, onde postula o autor dano moral, mas não tem para a de revisão de benefício, que deve ser promovida em face do INSS, podendo o empregador ingressar nessa relação processual como assistente simples.

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