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A AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPETIÇÃO

Por:   •  2/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  825 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE NATAL/ RN 

Igreja São Francisco, pessoa jurídica de direito privado de caráter religioso, com sede na Rua xxxxx xxx, nº xx, Bairro xxxxx xxx, no Município de Natal — RN, inscrita no CNPJ xxxxx-xxxx, neste ato representada por seu Administrador Xxxxxxx xxxx, CPF xxxxx-xxx, vem, por intermédio de seus advogados “in fine” assinado, instrumento procuratório em anexo, nos termos do artigo 103 e seguintes do CPC (instrumento de mandato anexo), onde receberá intimações e demais notificações no endereço que segue: Rua xxxxx xxx, nº xx Bairro xxxxxx, Cidade de Natal — RN vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 19, I, e artigos 319 e seguintes, todos do Código de Processo Civil – CPC, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do Município de Natal, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Xxxxxxxx, nº xx, Bairro Xxxxx, Cidade de Natal — RN, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

  1. DOS FATOS

Consoante consta de seu objeto social, a parte Autora é uma organização, sem fins lucrativos, de natureza religiosa, sediada no município de Natal — RN, conforme se demonstra em seus atos constitutivos (Estatuto Social anexo).

A priori, convém ressaltar que o templo, onde fica localizada a igreja São Francisco, é constituído por um extenso imóvel, dividido em vários prédios. Um desses prédios fica reservado aos cultos e práticas religiosas, já os demais estão alugados, sendo o valor dos aluguéis revertido para a manutenção das finalidades essenciais da igreja.

Pois bem, nesse ínterim, o administrador da aludida Igreja, acreditando que o aluguel do imóvel a afastava da imunidade constitucional, realizou o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ao município de Natal  referente a todos os imóveis alugados.

Ocorre que, tempos depois, o referido representante e administrador da igreja São Francisco percebeu que era indevido o pagamento que vinha efetuando, tendo em vista que tomou conhecimento que outros templos não pagavam tal imposto, nem mesmo com relação aos imóveis alugados, posto que fazem jus e gozam da imunidade prevista no art. 150, VI, b da Carta Magna.

Dessa forma, tendo em vista que a Autora também goza de tal imunidade tributária, outra alternativa não restou à Autora, senão, ajuizar a presente demanda para requerer o provimento jurisdicional que declare o direito a tratamento beneficiado, isto é imunidade à  imunidade prevista no art. 150, VI, b da Constituição.

  1. DO DIREITO

Antes de mais nada, cumpre destacar que a definição de Templo de qualquer Culto, citado na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, refere-se ao espaço físico onde se realizam as cerimônias religiosas. Isso porque, templo configura-se como a edificação na qual são realizados as cerimônias litúrgicas, contemplando as instalações adequadas à finalidade religiosa. Vejamos:

EMENTA: CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I- A imunidade prevista na Constituição em que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes.

II- Recursos Protelatório. Aplicação de Multa.

III- Agravo Regimental improvido. (AI 690712 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152, Divulgado 13/08/2009, P. 14/08/2009. Ement. Vol.-02369-13. PP-02739 RT, V. 98, n.º 890, 2009, p. 176-178)

 

Nada obstante, salienta-se que a interpretação da norma constitucional não se limita apenas ao sentido ‘stricto’ da palavra templo, restringindo-se apenas à estrutura do prédio propriamente dito. Isso porque, tal palavra compreende também o conjunto de bens e direitos que integram o patrimônio da organização religiosa.

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