Artigo 932 do CC
Resenha: Artigo 932 do CC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: emanoelatc • 18/5/2013 • Resenha • 285 Palavras (2 Páginas) • 637 Visualizações
Artigo 932 do CC: São também responsáveis pela reparação civil:
• I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
• II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
• III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
• IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
• V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
Artigo 933 do CC - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
• Nesta modalidade, o sujeito não praticou a conduta danosa, mas será responsabilizado
por atos alheios, nas hipóteses descritas na lei.
Principais características da responsabilidade por ato de terceiro
• 1º O autor da conduta e o terceiro respondem de forma solidária perante a vítima.
• 2º O autor da conduta responde de forma subjetiva (mediante a verificação de culpa)
enquanto o terceiro responde de forma objetiva (art. 933 do CC)
• 3º O terceiro responsabilizado poderá ingressar regressivamente contra o causador do
dano, salvo na hipótese dos pais pelo ato dos filhos menores.
• Exceção: responsabilidade pelo fato da coisa.
Situações específicas:
• Artigo 936 do CC - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior. Ex: petshop, adestrador, dono, etc.
• Artigo 937 do CC - O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem
de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta
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