A Ação Civil Pública
Por: A2b1c4 • 26/10/2020 • Resenha • 609 Palavras (3 Páginas) • 260 Visualizações
RESUMO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública (ACP) foi regulamentada com a Lei nº 7347/ 85- Lei de Ação Civil Pública (LACP), antes mesmo da Constituição Federal de 1988, e inserida na CF no art. 129, III, e também com alterações realizadas pela Lei n.º 8.078/90- CDC. Possui status constitucional, sendo uma função institucional do Ministério Público.
A Ação Civil Pública busca a prevenção e proteção (tutela preventiva, por meio das tutelas provisórias), ou responsabilização e reparação (tutela repressiva por sentença condenatória) pelos danos causados aos direitos coletivos ou difusos, ao meio ambiente, aos consumidores, bens de valor artístico e histórico, turístico e paisagístico, urbanístico e ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, sendo este o rol exemplificativo trazido pelo art. 1º da LACP.
Os legitimados ativos para propor a ACP, estão elencados no art. 5º da LACP e Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (CDC), que são além do Ministério Público, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, empresas públicas, as fundações, sociedade de economia mista ou associações constituídas a mais de um ano, mas que demonstrem interesse social e protetivo daqueles direitos específicos tutelados pela ACP. O Ministério Público por sua vez, é o legitimado que mais possui um papel ativo, pois além de propor a ação, atua como fiscal da lei quando não for parte no processo, podendo até mesmo continuar com a demanda em caso de desistência de algum legitimado ativo.
Já os legitimados passivos podem ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que causarem danos aos direitos tutelados e que ensejam a ação.
A LACP dispõe em seu art. 2º que nas ações com previsão nesta lei, a competência para processar e julgar a demanda será no foro do local onde ocorreu o dano. Porém, caso a União, autarquia ou empresa pública federal intervir com interesse na causa, e não houver na comarca Vara da Justiça Federal, a competência então passa a ser do juízo estadual local, e cabe recurso ao TRF da região.
No procedimento da ACP é seguido o rito sumário nos ditames da LACP e também do CDC, e em casos de lacunas, o CPC. Além de tutela cautelar, também há a possibilidade de antecipação de tutela com os pressupostos de dano irreparável ou difícil reparação dispostos no art. 273 do CPC. Não cabe denunciação à lide e nem litisconsórcio se não houver interesse que modifique a decisão, pois os efeitos da sentença atingem também quem não for pólo passivo, com ação regressiva aos terceiros solidários.
Procedente a ACP, a sentença poderá ser declaratória, constitutiva ou condenatória (na maioria das vezes), devendo a obrigação de fazer ou não fazer para cessar atividade danosa, ou então indenização pecuniária visando reparação moral e patrimonial de interesse coletivo, sendo nesses casos revertidos para os fundos de reconstituição de bens lesados.
Se forem interesses homogêneos, são os lesados e seus sucessores ou os legitimados no processo, quem irão propor a execução da sentença contra o pólo passivo. Tem o prazo de 60 dias após sua publicação se o autor for associação, do contrário quem deve fazer é
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