A Ação Monetária
Por: AG Procuradoria • 20/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 89 Visualizações
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO/MG
LOJÃO CHALÉ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº xxx, endereço eletrônico xxx, com sede em São Lourenço/MG, na Rua xxx, nº xx, Bairro xxx, CEP xxx, na pessoa de seu representante legal e preposto Fabriciano Murta, estado civil xxx, profissão xxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº xxx, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, São Lourenço/MG, CEP xxx, por sua representante judicial signatária, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO MONITÓRIA |
Com fulcro nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil e 206, § 5º, I, do Código Civil, em face de:
PEÇANHA, estado civil xxx, profissão xxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº xxxxx, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado na Rua X, nº 1, Bairro xxx, São Lourenço/MG, CEP xxx, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Em 31/10/2012, o autor vendeu eletrodomésticos ao réu no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na mesma oportunidade, foi emitida uma nota promissória em caráter “pro o solvendo” (em anexo) no referido valor, com vencimento para o dia 25/01/2013, no lugar do pagamento.
No entanto, a obrigação não restou adimplida, bem como as tentativas de cobrança amigável resultaram infrutíferas, razão pela qual o autor ajuíza a presente ação, a fim de cobrar judicialmente o valor atualizado e com consectários legais que, até o presente momento, perfaz o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
II – DOS FUNDAMENTOS
II.I – DA TEMPESTIVIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA
Conforme descrito na narrativa fática e observando os documentos que instruem a exordial, o autor é credor da importância descrita na nota promissória que, atualmente, equivale à R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), montante a ser pago pelo réu.
Sendo assim, primordialmente é importante destacar que as disposições relativas à prescrição da letra de câmbio aplicam-se, também, à nota promissória, conforme previsão contida no art. 77 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).
Nessa senda, o art. 70 do mesmo diploma legal estabelece que as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos para a sua execução, a contar do seu vencimento.
Outro assim, destaca-se que o art. 78 responsabiliza o subscritor de uma nota promissória da mesma forma que o aceitante de uma letra.
No entanto, considerando o vencimento da nota promissória objeto desta demanda (25/01/2013) e a data de propositura desta ação, perceptível que transcorreram mais de 3 (três) anos, razão pela qual ocorreu a perda da eficácia executiva do título.
Todavia, é cabível a sua cobrança por via de Ação Monitória, como assim se faz, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
¨ Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; ¨
Ou seja: o documento hábil a ensejar a ação monitória é, conforme o art. 700 do CPC/2015, a prova escrita sem eficácia de título executivo. Documento escrito, pelos ensinamentos de Nery Junior, é “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”.
“In casu”, a ação está sendo proposta tempestivamente, visto que em consonância com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal) e “pari passu” à Súmula 504 do STJ, considerando que o vencimento ocorreu em 25/01/2013 e não decorreram 5 (cinco) anos.
Acerca do tema, vejamos o entendimento do TJRS, “ad litteram”:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. De conformidade com o verbete da Súmula 504 STJ, a cobrança da nota promissória destituída de força executiva prescreve em cinco anos contados da data do vencimento do título. Prescrição rejeitada. Manutenção da sentença recorrida. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70073223273, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/12/2017)
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