A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Por: Djudjuka • 28/9/2020 • Trabalho acadêmico • 601 Palavras (3 Páginas) • 110 Visualizações
RESENHA DIREITO EMPRESARIAL I
Associação não pertence a área empresarial
Área empresarial existe independentemente de formação
CONCEITO DE EMPRESARIO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Só será empresário se presente a figura de elemento empresa. Se faz presente quando o profissional abandona a pessoalidade no exercício de sua atividade.
Quando um profissional começa a ampliar sua cliente e contrata outro profissional se torna empresário, agora uma sociedade de profissionais de atende de forma pessoalizado deverá se manter como uma sociedade simples e não empresaria.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Obs: Este art. traz como mensagem que o ruralista não é empresário, podendo se tornar caso se inscreva perante a junta comercial. O ruralista tem esse direito potestativo em escolher de ser empresário ou não.
Existe uma discussão que o ruralista mesmo sem se inscrever na junta comercial terá direitos.
ADVOGADA não é empresário, independentemente de contratar outros advogados para atuarem em seu favor, pois será regulado pela lei especifica (estatuto da OAB).
DIREITO EMPRESARIAL é formada em três conceitos bases:
- Empresário
- Empresa – atividade, atuação do sujeito de direito
A atividade que o empresário desenvolve resulta na combinação de três fatores:
Capital – instrumental necessário para exercer a atividade
Trabalho – energia que vai agir sobre este capital
Organização – como cada empresário vai conduzir a atividade
- Estabelecimento – Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Ele ganha sentido no direito caracterizado pela presença de certos atributos: clientela e aviamentos. É o potencial econômico que o estabelecimento pode apresentar
Contrato de trespasse:
Trespassante e o trespassario
É um contrato atípico se rege pela livre vontade das partes, não tem uma tipificação especifica no Código Civil. Irão se reger pelas regras gerais da teoria dos contratos
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
É uma previsão de caráter dispositivo, com aplicação subsidiaria, as partes podem afastar, ampliar ou reduzir este prazo.
CONCORRENCIA
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
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