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A CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Por:   •  12/8/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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SENTENÇA – é o ato através do qual, o juízo de 1º grau de jurisdição declara a vontade da lei ao caso concreto, pondo fim ao litígio estabelecido entre as partes com o encerramento da fase de conhecimento do processo, ou com a extinção do processo de execução.

*é a principal decisão judicial proferida no processo.

*é o desfecho do processo.

*o direito de ação todos tem, é a maneira de provocar o Estado.

*procedimento: é o conjunto de atos organizados, que seguem até prolatação da sentença.

*para ao final, o Estado se pronunciar quanto a tutela jurisdicional, que é a sentença.

*Art. 203, CPC: § 1º: conceito de sentença “Sentença é o pronunciamento do juíza, que encerra uma fase do processo. Seja de conhecimento, seja a de execução.”

*Art. 204, CPC: “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.” Jamais sentença. Nos tribunais, proferem-se acórdãos de decisões monocráticas. Jamais vai ser cabível apelação de decisão do tribunal. SENTENÇA       APELAÇÃO.[pic 1]

CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA

  1. Quanto ao resultado:
  1. Terminativa:

*que impede o magistrado de resolver o mérito.

*é aquela sentença na qual o juiz não consegue solucionar o mérito do litígio, porque o processo possui defeitos formais/processuais que impedem o conhecimento e julgamento do mérito. (conceito). Art. 485, CPC.

Ex: Art. 319, 330 CPC; Petição indeferida por ser inepta: I – lhe faltar pedido de causa de pedir (adv. não soube escrever). II – pedido for indeterminado (em regra o pedido tem que ser líquido específico e determinado), exceto nas hipóteses em que a lei autoriza. III – narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. IV – pedidos incompatíveis entre si. * 1ª hipótese de sentença terminativa é o indeferimento da inicial (330). 330, II – parte manifestamente ilegítima (é a 1ª condição da ação).

*Art. 485: os pressupostos são sempre passíveis de correção num primeiro momento (IV).

V – perempção: ação ajuizada 3 vezes e extinta 3 vezes por abandono de causa. Numa 4ª vez, ela e considerada perempta.

Litispendência: ação idêntica a anterior (mesmas partes, mesma causa de pedir). Objetivo é evitar insegurança jurídica.

VI – condições da ação: legitimidade e interesse processual. Nesse caso, é quando falta uma dessas condições (carência de ação).

Legitimidade ordinária: partes tinham relação jurídica com o objeto da ação.

Legitimidade extraordinária: quando a lei autoriza que terceiros postulam. Ex: MP.

Interesse processual: tem que ter a necessidade de chamar o judiciário para resolver o litígio. Ex: divida que ainda não venceu.

VII – juiz não enfrenta matéria que é objeto de clausula arbitral.

VIII – homologação de desistência da ação. Enquanto o réu não apresentar contestação, posso desistir a qualquer tempo, após a contestação, deve ter o consentimento do réu (§4º,5º).

IX – direito personalíssimo, não se transmite  herdeiros.

X – outras hipóteses do código.

  1. Definitiva:

*processo regular, pronto para solucionar o litígio.

*é aquela na qual, após sanados eventuais vícios processuais, o processo consegue prosseguir o seu procedimento de forma regular permitindo que o juiz profira sentença prestando a tutela jurisdicional para oferecer a resolução do mérito do litígio.

Art. 487: I – acolher ou rejeitar pedido do autor (total, parcial ou improcedente). II - decidir sobre decadência ou prescrição (questões prejudiciais de direito material, resolve o mérito), mas não é a sentença de mérito clássica, porque não resolve o litígio. Juiz pode reconhecer de oficio porque é matéria de ordem publica. § único: partes têm que ser intimadas para se manifestar. (para toda matéria de ordem publica -  não pode acontecer decisão surpresa).

*caso em que tem questão processual e de mérito para resolver, juiz sempre dará preferência ao mérito (art. 488, CPC).

  1. Quanto a natureza em relação ao bem controvertido:
  1. Declaratória:  

*art. 19, CPC.

*art. 20, CPC; parte pode optar por sentença meramente declaratória, ela dispensa uma fase de execução.

*é aquela na qual, ao declarar a vontade da lei ao caso concreto, o juiz declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de documento, dispensando execução/cumprimento de sentença. Ex: ação de paternidade.

  1. Constitutiva:

*não quer apenas uma tal declaração, e vai além, altera, extingue ou modifica.

*é aquela na qual o juiz, após acolher o direito material invocado pela parte, cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, ou, um estado da pessoa. Ex: ação de divórcio, interdição, rescisão de contrato.

  1. Condenatória:

                                 não cumpriu = penhora.[pic 2]

DAR *pagar quantia – quando não cumprida voluntariamente = execução art. 523.

         *entregar coisa – art. 538, CPC (não cumpriu = busca e apreensão).

FAZER                 art. 536, CPC[pic 3]

NÃO FAZER  

                      Art. 497, CPC

*é aquela na qual o juiz, após acolher o direito invocado pela parte, condena a parte contraria a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. No caso especifico da sentença condenatória, será necessária a instauração da fase de cumprimento de sentença (execução) para buscar a satisfação daquilo que foi definido na sentença, quando não houver o seu cumprimento voluntario pela parte contraria

A sentença declaratória tem eficácia “EX TUNC”.

A sentença constitutiva tem eficácia “EX NUNC”.

A sentença condenatória tem eficácia “EX TUNC”, retroage a data da citação.

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