A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
Por: Cristian Miotto Barbosa • 30/1/2018 • Monografia • 701 Palavras (3 Páginas) • 180 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
Matheus Flores
Elaine Harzheim Macedo
O presente trabalho vem com o objetivo de trazer uma breve noção a respeito das classificações das sentenças, esboçando aspectos consideráveis sobre o tema. Não se pode olvidar que a origem de tudo, no tocante, está no direito subjetivo; e para uma compreensão eficaz a cerca das classificações da sentenças é imprescindível que se compreenda a classificação das ações.
Em um primeiro momento entendeu-se, pela leitura efêmera, que a pretensão do autor é receber o que lhe é devido. Ocorrendo a escusa do sujeito devedor decorrente do direito do autor, haverá uma pretensão traída que, a princípio, poderá ser cobrada através de uma ação de direito material. Quem efetivará os direitos nascidos da pretensão burlada será o órgão estatal, com poder de autotutela para tomar as devidas decisões quanto ao caso concreto.
Em um segundo momento se questiona o quanto poderá ser eficaz a decisão e o comando judicial prolatado pelo órgão devidamente competente, pois não é de se espantar que o sucumbente, quiçá, em uma ação judicial, não cumpra o que foi determinado em decisão; continuando inadimplente quanto ao autor.
O inadimplemento do sucumbente, quanto à ação judicial, implicará medidas coercitivas determinadas e aplicadas pelo juiz devidamente encarregado para solucionar o direito material, para que induza o sujeito ao cumprimento decidido, tanto por meio de multa, perdas e danos em determinados casos, quanto em casos que a própria sentença substitui o querer do agente sucumbente por meio de um comando judicial.
O pedido feito na exordial, dessa forma, tem origem no direito subjetivo do agente, onde ocorrendo a falha da devida pretensão surge ação de direito material, carregada pela ação processual.
Quanto à pretensão do sujeito poderá nascer uma ação de caráter declaratória, buscando-se a declaração da existência, inexistência da relação jurídica ou reconhecimento da legitimidade de determinado ato ou direito; outrossim, poderá estar agrupado com outras pretensões. Cita a autora do presente artigo como exemplo relevante em face das ações declaratórias, a gerar eficácia declaratória, a ação de investigação de paternidade, onde não ocorrem problemas quanto à eficácia da sentença, por determinar um comando judicial que supre a omissão do sujeito faltante. Citou também, mas não menos relevante, um exemplo que não busca substituir uma omissão e sim ver reconhecido determinado interesse. A sentença decorrente do direito subjetivo realiza o direito material pretendido, tendo o condão de produzir efeito ex tunc, ou seja, retroagir no tempo e produzir efeitos.
Nas sentenças constitutivas há subespécies, ou seja, três grupos. As sentenças constitutivas negativas/desconstitutivas busca-se desfazer aquele negócio jurídico firmado. A sentença constitutiva modificativa tem como exemplo típico as ações revisionais de contratos, com o objetivo modificar apenas uma ou alguma das cláusulas contratuais. As sentenças constitutivas positivas partem de uma relação jurídica para criar uma nova relação jurídica, em suma, sendo ínsita a ação que cria a relação jurídica da curatela. Elas, portanto, partem da existência de uma relação ou situação jurídica, não discutindo se a relação existe ou não, pois ela é pressuposto, mas sim partindo da relação com objetivo de desfazer ou desconstituir essa situação jurídica.
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