A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Lolagonsan01 • 9/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.093 Palavras (17 Páginas) • 238 Visualizações
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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA I
Gisela Ferreira Marques – 6277272414
Ismael Rodrigues Rodrigues - 6653385463
Paola Gonçalves dos Santos – 6818436119
Renato Piva Junior - 7031516233
Rio grande, 20 de abril de 2015
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA I
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Trabalhista I da Anhanguera Educacional Rio Grande-RS Sob Orientação da professora Renata Rosa.
Rio Grande
2015
Resumo
Gisela Ferreira Marques - 6277272414
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência é os limites da jurisdição de cada órgão da justiça, dá-se em razão da matéria, das pessoas, da função, do território e do valor da causa.
A competência da Justiça do Trabalho está fundamentada no art. 114 da CF/88. Em 31/12/2004 foi promulgada a EC-45/2004, que trouxe uma expressiva ampliação desta competência.
A competência em razão da matéria no Processo do Trabalho delimita-se pela natureza da relação jurídica material, esta será fixada em função da causa de pedir e do pedido, por exemplo, um funcionário que pleiteia o pagamento de horas extras, deverá litigar na Justiça do Trabalho. A competência material divide-se em: original, derivada, normativa e executória.
A competência em razão da pessoa é determinada em função da qualidade da parte que pleiteia um direito na relação jurídica processual.
De acordo com o art. 7° Caput da CF/88, serão tutelados pelo direito material do trabalho: os trabalhadores rurais e urbanos, e ainda os elencados pelo art.114 da Constituição Federal, com redação pela EC 45/2004, que diz que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações em que forem parte: sindicatos; entes de direito público externo; os órgãos de administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando na posição de empregadores; a União; o INSS quando na promoção de execução das contribuições previdenciárias; MPT em caso de greve de atividade essencial.
A competência em razão da função é determinada pelas atribuições especiais dadas aos órgãos judiciais, pode ser vertical (por distribuição de jurisdição- instância superior) ou horizontal (mesmo grau de jurisdição).
Em razão do lugar (foro), também conhecida por competência territorial, é fixada com base na circunstância geográfica, esta se divide em: 1) quanto ao local da prestação do serviço; 2) em pregado agente ou viajante comercial; 3) empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro; 4) Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato; 5) foro de eleição; 6) competência absoluta e relativa; 7) modificações da competência e 8) conflitos de competência.
NULIDADES PROCESSUAS
No sistema legalista ou formalista, durante algum tempo, prevaleceu a ideia de que a ausência de alguma formalidade dos atos processuais implicava a nulificação de todo o
processo. Com a nova fase da instrumentalidade do processo, suavizou-se o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e por consequência das nulidades processuais.
O art. 154 do CPC estabelece que os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando válidos os atos e termos que sejam realizados de modo adverso mas atendendo aa finalidade essencial.
De acordo com a Teoria Civilista, a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como indispensável para a sua validade.
É importante dizer que diferente do direito material não-penal, atos processuais nulos em processo civil ou trabalhista produzem efeitos, sendo necessário a propositura de ação apropriada para que cessem seus efeitos.
Para Marinoni e Mitidiero: “Não existem nulidades de pleno direito no processo civil...Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades”. Essa lição é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho.
O art. 9º da CCLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de impedir, fraudar ou desvirtuar os preceitos e normas de natureza trabalhista. Os atos processuais no direito civil ou trabalhista podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes, podem ainda, conter irregularidades, vícios ou defeitos que os tornam nulos ou anuláveis.
As irregularidades ou vícios processuais classificam-se segundo a gravidade que representam para o processo, podem ser: a) Meras irregularidades sem consequências; b) Irregularidades com sanções extraprocessuais; c) Irregularidades que acarretam nulidades processuais; d) Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual. Estes vícios podem ser sanáveis ou insanáveis.
O processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT, o sistema processual de nulidades é regido por normas que levam em conta, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado.
Os princípios das nulidades processuais são: Princípio da Instrumentalidade das formas; Princípio do prejuízo ou da transcendência; Princípio a Convalidação ou da Preclusão; Princípio da Economia e celeridade processual; Princípio do Interesse; Princípio da Utilidade.
Resumo
Paola Gonçalves - 6818436119
Nulidades Processuais
O presente trabalho tem por intuito formular um resumo, a fim de esclarecer temas referentes às nulidades processuais, bem como a competência da justiça do trabalho.
As nulidades processuais são situações previstas em lei que não observadas tira a eficácia do ato processual, assim como bem conceitua Cleber Lucio de Almeida:
Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a não-observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual(…)” (Almeida, 2006, p.437).
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