A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OBJETIVA TRABALHISTA ANTE OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Por: NaiaraJp • 19/11/2019 • Projeto de pesquisa • 5.028 Palavras (21 Páginas) • 204 Visualizações
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OBJETIVA TRABALHISTA ANTE OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
RACING TERRITORIAL STRICT LABOR ANTE THE PRINCIPLES OF LABOR LAW
Jerônimo de Souza Ribeiro
Curso Direito do Trabalho e Direito Ambiental
jeronimoribeirojp@outlook.com
RESUMO
O Trabalhador é constitucionalmente protegido, uma vez que ele é a parte hipossuficiente da relação empregado empregador.
O Direito Material e Processual do Trabalhado são embasados em princípios nos quais fazem com que o Trabalhador tenha o seu melhor direito protegido. Também Constitucionalmente protegido, o Trabalhador carrega consigo, vários princípios que vão facilitar o seu acesso a Jurisdição Trabalhista.
O Direito do Trabalho, já codificado pela Consolidação das Leis Trabalhistas, traz regras objetivas, aplicáveis em todo o território brasileiro, uma delas compreende a Competência Territorial da Justiça Trabalhista, na qual tem como regra o local da prestação do serviço, Artigo 651 da CLT.
Para alguns autores essa regra foi criada para facilitar o acesso e a produção de provas favoráveis ao Obreiro, porém em alguns casos específicos essa regra prejudicará ou até mesmo impossibilitara o acesso do Trabalhador ao Judiciário.
Pois bem, o intuito deste trabalho é trazer a baila pontos positivos e negativos da limitação da Competência Territorial da Justiça Trabalhista, e sendo esses negativos quais princípios estarão em confronto com tal dispositivo legal.
Palavras-chave: Direito. Trabalho. Confronto. Princípios.
ABSTRACT[pic 1]
The Worker is constitutionally protected, since it is part of subject employee employer relationship.
The Right Material and Process Worked are grounded in principles which make the worker has his best protected right. Also Constitutionally protected, the worker carries several principles that will facilitate their access to Jurisdiction court.
The Labour Law, as codified by the Consolidation of Labor Laws, brings objective rules applicable throughout the Brazilian territory, one understands the Territorial Jurisdiction of the Labor Court , which has had watered as the place of service , Article 651 of the Labor Code .
For some authors this rule was created to facilitate access to and production of evidence favorable to the Worker, but in some specific cases this rule will harm or even made it impossible to access the Worker Judiciary.
Well, the aim of this work is to bring up the positives and negatives of limiting the Territorial Jurisdiction of the Labor Court, and being negative which these principles are in conflict with such a cool device.
Keywords: Law. Labor. Confrontation. Principles.
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho possui princípios próprios além dos princípios constitucionais, tentando de maneira coerente, buscar o que é, realmente, o direito e a obrigação tanto do trabalhador como do empregador. Possuindo uma base princípio-lógica relativamente extensa.
O objetivo deste estudo consiste em discutir alguns destes princípios, os quais denotam conflito aparente com a lei material, de forma mais específica, citamos o artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, o qual determina, objetivamente, a competência territorial da Justiça do Trabalho. A discussão centra-se no fato de que, em alguns casos específicos, a fixação objetiva dessa competência material estaria, em tese, dificultando o acesso do trabalhador ao judiciário.
Desta forma, o estudo busca o confronto entre os princípios e as regras objetivas, especificadamente no contexto da Jurisdição Trabalhista, com o fim de se determinar se fixação da competência territorial pela observância da lei, em alguns casos pode prejudicar o trabalhador constitucionalmente protegido.
- PROBLEMA DE PESQUISA
Até que ponto a fixação objetiva da competência territorial da Justiça Trabalhista, delimitada no artigo 651 da CLT, pode prejudicar o acesso do trabalhador ao judiciário?
- HIPÓTESE DE PESQUISA
A existência da fixação objetiva da competência territorial da justiça do trabalho no artigo 651 da CLT constitui, em alguns casos, cerceamento do acesso ao judiciário previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal porquanto fere princípios trabalhistas tais como o da Hipossuficiência do empregado e o do livre acesso ao judiciário, denominados por Carlos Henrique Bezerra Leite, (2011), de “movimento universal de acesso à justiça”.
- OBJETIVOS
1.3.1 OBJETIVO GERAL
Analisar em quais situações a competência territorial delimitada pela Consolidação das Leis Trabalhistas entrará em conflito com os princípios gerais do Direito, os princípios do Direito do Trabalho e os princípios do Direito Processual do Trabalho, e a partir de que momento esse conflito prejudicará o empregado, que é a parte mais fraca da relação de emprego.
1.3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Explorar aspectos da competência territorial trabalhista, aprofundando na regra traçada pela Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como, as exceções.
- Confrontar os Princípios que garantem o acesso do trabalhador a Justiça Trabalhista e a norma legal objetiva.
- Discutir em quais hipóteses a competência territorial trabalhista pode prejudicar o acesso do trabalhador na busca de seu melhor direito.
- JUSTIFICATIVA
O intuito deste trabalho é colocar em discussão, as hipóteses, em que uma regra, feita exclusivamente para beneficiar o empregado pode em alguns casos o prejudicar ou até mesmo tornar de dificílimo o acesso a Justiça.
Importante observar que o Acesso a Justiça é um dos princípios basilares do Direito Processual do Trabalho, e que vem evoluindo com o passar dos anos. Hoje ultrapassando a concepção unidimensional, calcada no formalismo jurídico, para uma concepção tridimensional do direito, que leva em consideração não apenas a norma jurídica em si, mas também, os fatos e os valores que a permeiam.
E ainda, o princípio da Hipossuficiência do Trabalhador, que em alguns casos, deixam de ser observados, tratando o empregado e o empregador de forma igual. Porem a Lei é clara quando diz que “tratem os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”.
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