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A RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO

Por:   •  7/5/2015  •  Resenha  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  412 Visualizações

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CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

ITAPOÃ - ST - MÓDULO III (ETAPA I) - TURMA H

ATIVIDADE SUPERVISIONADA

Artigo “Responsabilidade civil, penal, trabalhista e previdenciária’’ site http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/seguranca/resp_acidente_trab.pdf.

RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO, tem elevada importância a todos aqueles que se preocupam não só com sua saúde e integridade física, como também com a dos seus semelhantes, pois certamente, a segurança no trabalho é um direito indisponível dos trabalhadores. Acidente do trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Há três espécies: DOENÇAS DO TRABALHO (mesopatias), DOENÇAS PROFISSIONAIS (tecnopatias) e ACIDENTES DO TRABALHO TIPO. Ocorrem situações em que, apesar da lesão ou perturbação funcional não ocorrer pelo exercício do trabalho, a lei classifica como acidente do trabalho, o que podemos chamar de acidente do trabalho por ficção legal. A empresa é responsável pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A empresa deve punir o funcionário que sem justificativa, recusar-se a observar as ordens de uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Ela também está obrigada a estender aos empregados a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. Segundo o item 4.4 da NR 4, os SESMT têm a finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, de acordo com o grau de risco e quantidade de funcionários na empresa. Os integrantes do SESMT, tem obrigação legal de aplicar os conhecimentos de suas expertises ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, visando reduzir risco de acidentes. Por vez existe a atuação da CIPA que acompanha as condições de risco nos ambientes de trabalho tentando neutralizar com medidas que previnam acidentes de trabalho e no caso de ocorridos fazendo os devidos encaminhamentos, como por exemplo a SESMT e ao empregador. Em caso de acidentes o empregado somente se eximirá de responsabilidade se tiver agido em estrita obediência à ordem. Se o causador do acidente for o próprio empregado, por culpa exclusiva sua (ato inseguro), não haverá crime. Dependendo do modo que ocorra o acidente sem o com culpa haverá o enquadramento legal do crime. Mesmo que não haja qualquer acidente ou risco de acidente, o simples descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho já é um relevante penal, respondendo o transgressor por contravenção penal punível com multa. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto no Código Civil. O patrão responderá pelos atos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho que lhes competir. Segundo a lei civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo ao outro, é obrigado a reparar o dano, ficando seus bens sujeitos à reparação, e tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso de acidente do trabalho por negligência a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Em relação ao reflexo trabalhista, chamamos de Estabilidade Provisória  a garantia a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de ter restado sequela e Rescisão indireta: descumprimento das normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, os empregados poderão rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador, se correr perigo de mal manifesto ou físico, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outro. Havendo grave e iminente risco para o trabalhador, a empresa, além da multa, ainda poderá ter interditado seu estabelecimento, comprometendo suas atividades, o que resultará em prejuízos de monta. A empresa também fica sujeita à multa administrativa, na forma do artigo 201 da CLT. Assim podemos observar como é tamanho o respaldo dispensado por nossos representantes em relação ao profissional em sua atividade de trabalho. Isso é uma questão humanitária de positiva importância ao bem estar do profissional.

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