A CONTESTAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Por: liuthomas • 21/11/2019 • Abstract • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 125 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA.
Processo nº: 1000280-32.2019.4.01.4200
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AMELIA BOLZAN BEDNARCZUK
AMELIA BOLZAN BEDNARCZUK, brasileira, casada, agricultora/pecuarista, portadora do RGº 423.285-2/SSP-RR, e do CPF 411.398.019-53, sem e-mail, residente e domiciliada nesta capital na Rua Major Carlos Mardel, nº 411, Bairro 31 de Março, por seu advogado constituído, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
CONTESTAÇÃO
À AÇÃO CIVIL PÚBLICA
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Em apertada síntese, o Ministério Público Federal acusa a demandada por dano ao meio ambiente pelo fato de ter supostamente ter desmatado 81,19 hectares.
No entanto, o arrazoado inicial é lacunoso, não identifica com precisão a conduta supostamente atribuída a demandada e, muito menos evidencia os danos causados, o pedido, de forma genérica e a partir de fatos vagamente referidos, fica obstaculizada a própria defesa da demandada, situação tida por essencial para promover uma ação civil pública.
Em sua longa exposição, o autor só faz referencia a normas jurídicas, a fundamentação jurídica do pedido, mas não há relato de fatos concretos que conduziria a responsabilidade da demandada.
Desta forma, passa-se ao mérito da contestação, para o fim de demonstrar a manifesta improcedência da Ação.
DO MÉRITO
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelos seguintes motivos:
O órgão Ministerial, narra que todo e qualquer novo desmatamento passou a necessitar, previamente, de autorização do órgão ambiental competente, exarada no âmbito de procedimento administrativo voltado à garantia de que, no ato de desmatamento, as normas da Lei n.º 12.651/2012 estariam a ser observadas, Veja- se o teor do artigo 26 do diploma normativo:
“Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.”
Ressaltasse que a demandada encontra-se amparada pelo teor do artigo 26 exarado acima e pelo:
“§ 4º, o requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel”.
Data vênia, a demandada não desmantou a área em comento, até porque a área desmatada já havia sido desmatada no ano 2016 juntamente com a autorização de desmatamento da referida área em lide, conforme em anexo os documentos comprobatórios para utilização do solo. Acrescentando que a demandada detém em mãos todas as autorizações de uso da referida área em lide, conforme se faz a juntada em anexo. Doc. (certidão de uso e ocupação do solo; licença prévia e de instalação; requerimento; memorial descritivo; retificação INCRA E Carta Imagem; planta da fazenda; certidões negativas de débitos). Todos em conformidade com a Lei 12.651/2012.
Ademais, a demandada comprou a Fazenda Vitória do senhor LINDOMAR, sendo que a referida área já se encontrava desmatada como consta na referida autorização juntada anteriormente.
A demandada desconhece quem ser o senhor FELBER, além do mais que em nenhum momento de sua vida o conhecera.
É salutar mencionar, que com toda a certeza o referido senhor deve feito requerimento em alguns dos órgãos ambientais, e isso sobrepôs a área em lide, fato esse que tenha levado a citação do desconhecido senhor Felber.
Cabe mencionar que o Ministério Público Federal, juntou laudo pericial feito de um aparelho robótico do qual não detém parâmetros descritivos, com isso ocorrera à sobreposição da referida área em lide.
No presente caso, há o pedido de protocolo na FEMARH, desde o ano de 2017 da referida área em lide, conforme em anexo.
Compactuando a tudo isso a fim de revelar a maior transparência, a demandada faz a juntada do requerimento e do ofício da FEMARH-RR, corroborando acima descrito que a indigitada área encontra-se autorizado pela FEMARH-RR, e que a mesma constitui uma fase do licenciamento, e os dados estão inseridos no Sistema DOF/SISPROF, conforme em anexo.
Ademais, a demandante é a proprietária da Fazenda Vitória, conforme se faz juntada em anexo da Declaração de ITR e da Declaração de Ajuste Anual. É evidente que a mesma não de participara de grilagem de terra, ou algo do tipo.
Não se pode de deixar de mencionar que a demandada faz uso do Certificado de Regularidade, para exploração de econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais, e a Licença de Operação, para pecuária – bovinocultura, conforme em anexo.
Posto isso, todas as provas juntadas acima, encontram-se regidas e amparadas pela legislação pertinente.
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