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A CONTESTAÇÃO CIVIL

Por:   •  26/10/2021  •  Dissertação  •  2.635 Palavras (11 Páginas)  •  152 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XXXX

Requerente: João xxxx

Requerido: Condomínio Bosque das Araras

Condomínio Bosque das Araras, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado e procurador (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua xxxx, nº xxxx, Bairro xxxx, Mirador, Estado do Maranhão , onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 927, CC e 337, IX, CPC, apresentar:

CONTESTAÇÃO

À ação de indenização proposta por João, brasileiro, estado civil xxxx , profissão xxx, portador do RG nº xxxx e do CPF nº xxxx, residente na Rua xxxx nº xxx, Bairro xxxx, Mirador, Estado do Maranhão, CEP xxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. FATOS

O autor, no dia XX/XX/XXXX, caminhava pela calçada da rua onde morava no Município de Mirador, quando, foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque Araras.

Diante disso o autor teria desmaiado em decorrência do impacto causado pelo lançamento do pote de vidro, sendo socorrido por transeuntes e levado pela ambulância até o Hospital Municipal XXXXX. Chegando lá, o autor foi internado e submetido a exames e em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida.

Em razão do exposto, o autor ingressou com ação indenizatória, requerendo a compensação dos danos sofridos, alegando que a integralidade dos danos é consequência da queda do pote de vidro do condomínio, no valor total de R$ 30 mi, a título de dano estético, e 50 salários mínimos a título de danos morais, pela violação de sua integridade física.

II- DA TEMPESTIVIDADE

Tendo em vista a legislação vigente o prazo para contestar, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais, o prazo será de 15 dias a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo observando-se a forma pela qual foi realizada a citação tendo em vista o artigo 335 do CPC. No caso em questão se enquadra a partir da data de conciliação que foi realizada em 30 de março de 2021. Sendo assim, o dia 31 de março foi ponto facultativo e os dias 01, 02 e 21 de abril foram feriados, portanto, o termo final será 23 abril de 2021 pois houve resultado infrutífero de qualquer acordo entre as partes na audiência de conciliação. Sendo a contagem do prazo em dias úteis, Art. 219 CPC.

III- PRELIMINARMENTE:

III.I- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Código de Processo Civil, no artigo 17, dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. ” A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.

No caso dos autos, o autor ingressou com a presente ação contra o réu, atribuindo a este a responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano estético, e a 50 (cinquenta) salários mínimos, a título de danos morais, ambos decorrentes da queda do pote de vidro que fora lançado da janela do apartamento 601.

Todavia, Excelência, O RÉU NÃO É PARTE LEGÍTIMA para figurar o polo passivo da demanda.

Isso porque, conforme afirmado pelo próprio autor, o objeto fora lançado de uma unidade independente e particular do condomínio. Portanto, o condomínio não é responsável, uma vez que autoria do fato se imputa ao morador do apartamento 601 nos termos do art. 938 do Código Civil.

“Um morador dá uma festa no seu apartamento e um dos convidados joga ou deixa cair uma garrafa pela janela, em cima de um automóvel no terreno ao lado. A faxineira deixa cair um vaso que estava pendurado na sacada, provocando dano no prédio vizinho. A responsabilidade é do condomínio?

A 18ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o condomínio não tem responsabilidade sobre vandalismo praticado por morador contra vizinhos.

Tratou-se de uma ação proposta por um morador do prédio vizinho ao condomínio, alegando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado. Tendo havido recurso de apelação, o relator, no Tribunal, concluiu que o condomínio somente tem responsabilidade por atos praticados pelo síndico ou por seus empregados e não por atos de vandalismo de seus condôminos, familiares ou terceiros.”

(Página 643 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2018)

A Ilegitimidade da parte se refere a matéria cogente, se referindo as condições da ação, pelo que, sua inobservância conduz a carência da ação, conforme esclarece a doutrina:

"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso” (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1.19 Ed. Editora JusPodivm, 2017. P.387)

Corroborando essa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Apelação Cível, julgou dessa forma:

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO DO TITULAR DE UNIDADE CONDOMINIAL, DE ONDE ORIGINOU O DANO, À REALIZAÇÃO DE REPAROS. DESNECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU E IMPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. A constatação de que os danos causados ao imóvel da autora estão relacionados à reforma promovida pelo réu na unidade condominial do pavimento superior, enseja a responsabilidade do titular pela reparação respectiva, mediante a realização dos reparos. 2. Desnecessária se mostra a fixação de multa coercitiva neste momento, matéria de que se incumbirá o Juízo do cumprimento de sentença. 3. Não havendo elementos que autorizem a identificação da responsabilidade do Condomínio, inviável o acolhimento do pleito voltado à sua condenação. 4. Não se depara com verdadeira situação de caracterização de danos morais, diante dos elementos apresentados, pois as evidências não permitem reconhecer a ocorrência de verdadeiro sofrimento da alma, padecimento, não passando de meros transtornos ou aborrecimentos.

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