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A CONTESTAÇÃO PRÁTICA JURÍDICA

Por:   •  3/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO –BA

Autos do processo n. XXX

Autor: HOTEL BEIRA MAR

Réus: TÍCIO e TX INFORMÁTICA

TÍCIO, representante comercial autônomo, estado civil(xxx), portador do RG n. XXX e inscrito no CPF sob o n. XXX, residente na Rua XXX, Bairro XXX, nº XXX, CEP XXX, na comarca de XXX, com endereço eletrônico XXX e TX INFORMÁTICA, empresa inscrita no CNPJ nº x.x.x, com sede na Rua XXX, Bairro XXX, nº XXX, CEP XXX, na comarca de XXX, com endereço eletrônico XXX vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada (procuração anexa), cujo escritório localiza-se na Rua x.x.x.x.x., Bairro x.x.x.x, Cidade x.x.x.x.x., Endereço Eletrônico x.x.x.x.x., apresentar:

CONTESTAÇÃO

Em face da Ação Condenatória proposta por Hotel Beira Mar, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

I - DA SÍNTESE DA DEMANDA

O autor da ação em epígrafe buscou o Poder Judiciário com o intuito de pleitear o recebimento dos valores referentes à utilização dos serviços hoteleiros por parte dos réus desta demanda.

Alega o autor que Tício, primeiro réu nessa demanda, hospedou-se no Hotel Beira Mar, por nove vezes, entre os meses de dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, sendo três vezes em cada mês, não adimplindo com sua obrigação de efetuar o pagamento das diárias, tendo em vista que em cada pernoite assinava um documento comprovando sua estadia, bem como o respectivo valor da diária, a qual custava R$ 200,00(duzentos reais).

A demanda foi ajuizada em março de 2018, também em face de TX INFORMÁTICA, segundo réu na ação, pedindo o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.800,00(mil e oitocentos reais) referentes as nove diárias e multa de 10% (dez por cento) em cima do valor das diárias.

II - PRELIMINARMENTE

a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA

Tendo em vista se tratar da empresa TX INFORMÀTICA, segunda ré nesta demanda, de pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide; Resta provado que a requerida não é legítima para preencher o polo passivo, bem como, não é a responsável pelo prejuízo sofrido pela autora, pois quem utilizou os serviços hoteleiros foi Tício, primeiro réu, o qual é representante comercial autônomo, não havendo dessa forma coincidência entre as partes do processo e as partes contratantes, não figurando a empresa TX informática como parte na relação jurídica material, ou seja, não houve prestação dos serviços hoteleiros para a empresa.

Dessa forma, de acordo com o Art. 485, VI do CPC, deve-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e consequentemente a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com o Art. 339 do CPC, “Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”, o que não torna necessário nesse momento, tendo em vista que já há litisconsórcio passivo com o PRIMEIRO RÉU, e que este seria a parte legítima da ação.

b) DA FALTA DE PROCURAÇÃO

O advogado para postular em juízo, deverá estar munido de procuração. Percebe-se que na inicial o patrono da causa não apresentou o instrumento de mandato.

“Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.

 “ Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

“§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.

Percebe-se dessa forma, o defeito de representação, o qual deve ser sanado em 15 dias, conforme preceitua os arts. 76 e 321 do CPC, sob pena de extinção do processo.

III - DO MÉRITO

a) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR

Afirma na inicial que o primeiro réu esteve hospedado por nove vezes entre os meses de dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, bem como a demanda foi ajuizada em março de 2018. De acordo com o Código Civil de 2002, em seu Art.206, §1º, I, “Prescreve:  Em um ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos”. Percebe-se claramente que se a ação foi ajuizada em março de 2018, perpassou mais de um ano da pretensão para cobrança dos valores devidos, encontrando-se totalmente prescrito, devendo haver, fulcro no art. 487, II do CPC, a extinção do processo com a resolução do mérito em face da prescrição.

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