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A CONTESTAÇÃO TRABALHIST A

Por:   •  10/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. 80º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT.

Processo nº : 999/2019

TECELAGEM FIO DE OURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXX, representado por seu sócio gerente, endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXX , com sede na rua XXXXXXXXXXXXXX, nº XXXXXXXXXX , CEP XXXXXXXX  , cidade, estado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado,endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço profissional sito à  XXXXXXXXXXXXXXX ,

tempestivamente, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

 com base nos artigos 847 da CLT c/c o artigo 330, § 1º, inciso I, e do Art. 485, inc

iso I do CPC , às alegações formuladas por Maria da Silva, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista , pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor :

I- DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

A reclamante requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia.

Disse, ainda, que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade. Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2019, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2019. Relata que, no ano de 2019, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu.

Afirma ainda que,  foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa. Ela reclama que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário.

Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não o fundamentou na causa de pedir. Maria juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão. Juntou, ainda, a cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2019, na qual consta a obrigação de o empregador fornecer uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior prorroga-se automaticamente. juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.

II- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Requer o reconhecimento da inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito, na forma do Art. 330, § 1º, inciso I, e do Art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.

III- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A reclamante  laborou para a reclamada no período de 10/08/2019 a 29/09/2019 , tendo distribuído a presente  ação aos 15/10/2019.

A reclamada, arguiu nessa a oportunidade a prescrição quinquenal prevista no art 7º, inciso XXIX , da CF/8 8 em relação a qualquer direito anterior a 15/10/2014.

Assim, se algum valor for devido ao reclamante e, o que aqui admite - s e em observância ao princípio da eventualidade somente poderá ser deferido ao período imprescrito.

IV- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Podemos verificar que a doença degenerativa não é considerada  doença profissional, nem ao menos doença do trabalho, conforme art. 20 , § 1º , alínea a), da lei nº 8.213/91, não sendo devido o pagamento da indenização por dano moral.

V- DO PLANO  ODONTOLÓGICO

Com relação ao plano odontológico, não s e caracteriza salário útil por expressa vedação legal, na forma do art 458,§2, inciso IV e § 5, da CLT, e por esta razão não fazem jus ao salário da reclamante.

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