A CRIAÇÃO DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E A DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Por: Eraldogaldino • 29/4/2018 • Resenha • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 331 Visualizações
RESENHA CRÍTICA
UCSAL – Universidade Católica do Salvador-BA
Curso de Direito – Turno Matutino ( ) / Noturno ( x )
Direito Administrativo I – Prof. Marco Viana
Aluno: Eraldo Galdino da Silva Junior
Texto escolhido:
Autor: FELIPE NOGUEIRA FERNANDES
Título: A CRIAÇÃO DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E A DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Disponível em: 26/04/2016
Acesso em: https://jus.com.br/artigos/21519/a-criacao-de-conselhos-profissionais-e-a-delegacao-da-atividade-de-fiscalizacao-de-profissoes-regulamentadas
O texto elaborado e publicado em abril de 2012 por Felipe Nogueira Fernandes tem por tema principal a criação dos conselhos profissionais e a delegação da atividade fiscalizatória de profissões regulamentadas. Apresenta como problema principal a controvérsia acerca da natureza jurídica dos conselhos profissionais.
O autor apresenta um texto, na forma de artigo científico, discutindo o assunto em 06 itens bem definidos: Introdução, Da Competência, Da natureza das atividades, Da descentralização, Do Regime Jurídico e Conclusão. Em cada item apresenta o seu pensamento principal sobre o tema e complementa-o com artigos da legislação pertinente, com pensamento de doutrinadores e com decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Todavia, para melhor compreensão do texto são exigidos conhecimentos prévios de Direito Administrativo e Direito Constitucional, na abordagem do assunto “Administração Pública”.
O autor inicia o texto situando o tema no tempo (da Constituição de 1937 até a Constituição de 1969) e definindo os conselhos profissionais como entes normatizadores e fiscalizadores do exercício de profissões regulamentadas com a prerrogativa de efetuar a cobrança de contribuições necessárias para a sua sustentabilidade. Apresenta a ressalva de que a Constituição de 1988 ao não prever a possibilidade de delegação de poderes estatais para associações profissionais ensejou a publicação da Lei 9649/98, em especial do seu artigo 58. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal em reação a esse dispositivo legal em decisão na ADIN nº 1717 declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo em referência, bem como dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º declarando que a Constituição de 1988 impedia a delegação de atividades típicas do Estado a entidades privadas. O problema principal surgiria do fato de que a atribuição de personalidade jurídica de direito público aos conselhos profissionais traria consequências relevantes quanto ao funcionamento dessas entidades, considerando o reflexo sobre o seu regime jurídico.
No item que trata da competência, afirma que compete à União a legislação acerca do exercício das profissões e, também, a fiscalização do cumprimento da legislação que estabeleça condições para o exercício de atividades profissionais.
Quanto à natureza das atividades, informa que a fiscalização do exercício profissional implica o desempenho de poder de polícia, ou a “Polícia das Profissões” conforme enunciam outros autores. Disso decorre o poder que esses entes possuem de punir os transgressores das normas que regulam o exercício da respectiva atividade. Por outro lado, esses entes cobram de seus profissionais as anuidades que possuem a natureza de tributos. A junção desses dois aspectos constituem funções típicas da Administração Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indelegabilidade dessas atividades para entidades privadas.
Sobre a descentralização, as atividades típicas de Estado competem à Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou à Administração Indireta (entidades com personalidade de direito público que sejam constituídas mediante lei). A descentralização administrativa que ocorreria, através da delegação de atividades a um conselho profissional, seria oportunizada com a criação de autarquias por lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Portanto, seriam inconstitucionais todos os projetos de lei que tivessem iniciativa pelo Poder Legislativo.
O último tema discutido pelo autor é o Regime Jurídico. Os conselhos profissionais integram a Administração Pública federal indireta e possuem personalidade jurídica de direito público. Não seria admissível que possuíssem personalidade jurídica de direito privado. E nem seria possível ser excetuada na Carta Magna que os conselhos profissionais se submetessem a um regime híbrido. As consequências dessa condição são: a) esses entes deverão ser criados por lei de iniciativa do Presidente da República; b) os servidores serão admitidos mediante concurso público; c)
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