A CRISE HÍDRICA NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL
Por: Cassio Miasato • 19/11/2018 • Artigo • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 200 Visualizações
A CRISE HÍDRICA NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL
LIMA, Bruno Caetano de 1
MIASATO, Cássio Shimabukuro 1
FORNACCHARI, Luís Carlos 1
CÊGA, Anderson 2
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo traçar breves considerações sobre a crise hídrica com ênfase aos pontos relacionados diretamente ao direito ambiental. Primeiramente, num cenário mais amplo, far-se-ão referências ao meio ambiente, seus conceitos e princípios sobre exploração de forma consciente e preservação do mesmo para as futuras gerações; posteriormente, será dissertado sobre as “águas” propriamente ditas, esclarecendo de quem é sua propriedade, obrigação de fiscalização e, finalmente, traçando-se uma breve conclusão a respeito do tema.
Palavras Chave: crise hídrica; direito ambiental.
ABSTRACT
This work aims to draw some brief remarks about the water crisis with emphasis on points directly related to environmental law. First, in a broader setting, far will be references to the environment, its concepts and principles on operating conscientiously and preserve the same for future generations; later, it will be lectured about the "waters" themselves, clarifying who is his property, supervisory obligation and finally drawing a brief conclusion on the subject.
Keywords: water crisis; environmental law.
1. INTRODUÇÃO
Em meio ao cenário de caos, hodiernamente, vivenciado pelos brasileiros devido à falta de água em áreas residenciais, industriais e comerciais, ficou nítido que a água doce é um recurso finito e indispensável para a sobrevivência do ser humano. Enxergando o problema da crise hídrica pela óptica do Direito Ambiental, verifica-se que já existia toda uma preocupação, traduzida em leis e tratados, com relação à preservação do meio ambiente em geral, desenvolvimento sustentável e a teoria intergeracional.
2. DO MEIO AMBIENTE NO DIREITO
2.1 O meio ambiente na Constituição Federal:
Tamanha é a importância do “Meio Ambiente”, propriamente dito; que nossa Lei Maior dedicou um capítulo exclusivamente para tratar deste tema, sendo este representado pelo artigo 225, de suma importância para este tema, cujo caput segue infratranscrito:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
2.2 Do princípio “intergeracional”:
O termo intergeracional traduz-se em “entre gerações”, ou seja, conforme o próprio caput do artigo 225 da CF/88 (supratranscrito, com grifo nosso) a população deve usufruir dos recursos naturais de forma consciente a fim de preservá-los para que as futuras gerações também possam gozar destes recursos.
Sobre este tema, assim discorreram as autoras Márcia Leuzinger e Sandra Cureau:
“Trata-se do princípio da solidariedade (ou equidade) intergeracional, ou seja, como representantes da geração presente, temos o direito de usufruir os recursos naturais e o dever de preservá-los para as gerações futuras; daí o termo “intergeracional” (entre gerações). A ideia de equidade serve de garantia do benefício ambiental a todas as gerações, não apenas no tempo, mas também no espaço, independentemente de raça, religião, nacionalidade ou condição social.”
(LEUZINGER Márcia; CUREAU Sandra, 2008, p. 19)
2.3 Do desenvolvimento sustentável:
Ainda na fase de debates, em 1972, enquanto eram discutidos os termos da “Declaração de Estocolmo”, foi gerada certa celeuma entre os países considerados “desenvolvidos” e aqueles “em fase de desenvolvimento” econômico. Vislumbrava-se a necessidade de “disciplinar” este desenvolvimento por meio de imposição de regras a fim deste não se dar a qualquer custo (como poluindo, desmatando, etc.), entretanto, sem ferir os direitos internacionalmente reconhecidos como a soberania e o próprio direito ao desenvolvimento econômico; a partir daí começam a surgir as noções sobre o que, hodiernamente, conhecemos como “desenvolvimento sustentável”.
Vinte anos depois, a “Rio 92” veio a consolidar o conceito de gestão ambiental, onde representantes de mais de 170 países se reuniram para fixar parâmetros que trariam um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a necessidade de conservar e preservar o meio ambiente.
Acerca do tema, assim discorre o Doutor e Mestre Rômulo Sampaio:
“Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.”
(SAMPAIO Rômulo, 2014, p. 10)
3 DO DIREITO DAS ÁGUAS
3.1 Da origem do Direito das Águas:
O Decreto 24.643/1934, mais conhecido como “Código das Águas” foi a primeira norma legal a disciplinar, ainda que em linhas gerais, o aproveitamento comercial das águas e, de modo especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica. Por ser muito antigo, já teve seu texto em várias partes alterado ou revogado, porém vigente até os dias de hoje. Sobre o Código das Águas:
“Estruturalmente, o Código de Águas é dividido em duas partes. A primeira trata das águas em geral e de seu domínio. A segunda trata do aproveitamento dos potenciais hidráulicos e estabelece uma disciplina legal para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.” (MILARÉ Edis, 2005)
3.2 As águas e os diversos ramos do Direito:
Em meio ao cenário de caos vivenciado pelos brasileiros meses atrás devido à falta de água em áreas residenciais, industriais e comerciais, ficou nítido que a água doce é um recurso finito e indispensável para a sobrevivência do ser humano.
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