A Civil Boa Fé
Por: Leticia Bertane • 20/9/2018 • Resenha • 2.623 Palavras (11 Páginas) • 179 Visualizações
FAMIG – FACULDADE MINAS GERAIS
Janete Pereira da silva
Seylon Emanuel da Silva
Anderson Teixeira de Araújo
Claudia
Amanda
RESUMO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUAS FUNÇÕES
BELO HORIZONTE
MAR/2018
Janete pereira da silva
Seylon Emanuel da Silva
Anderson Teixeira de Araújo
Claudia
Amanda
RESUMO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUAS FUNÇÕES
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil 4° Período do curso de Direito da Faculdade Minas Gerais como requisito de avaliação.
Orientador: Prof. Bernardo Fiorine
BELO HORIZONTE
MAR/2018
CONCEITOS
Primeiramente é importante mencionar que princípios gerais do direito são preceitos normativos que devem ser observados na elaboração de normas e também na aplicação da lei nos casos concretos, inclusive quando esta lei for omissa, é o que esta exposto no livro " Manual de Direito Civil, de Sebastião Assis Neto:
“Princípios gerais do direito são enunciações genéricas, admitidas de forma universal, que devem servir, em primeiro plano, para orientar na produção da norma positiva. Podem ser elencados, como princípios gerais do direito, a título meramente exemplificativo, a proteção da vida, a liberdade, a boa fé (...). Como se vê, tratam-se de preceitos que devem ser observados pelo legislador quando da edição da norma legal, independentemente de estarem eles (os princípios gerais) previstos em lei anterior, já que se subentendem admitidos de forma geral. Entretanto, quando tratamos dos princípios gerais de direito como regra de integração, conclui-se que devem ser eles tomados como norma de decidir, no caso concreto, à falta de norma expressa que solucione a questão.”(ASSIS NETO, 2014, p. 81)
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão, que nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. É uma norma que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por objetivo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa.
Na visão analítica de SILVA o conceito de boa fé objetiva e composto de:
" ... regras gerais de conduta impostas pela sociedade como um todo, levando transparência entre as relações, caracterizada como “um dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade” Não se faz necessário para a validade de um negócio jurídico a mera inexistência de vícios do consentimento ou vícios sociais. Deve estes estar de acordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva. (SILVA, 2006)
CONSIDERAÇÕES SOBRE BOA-FÉ OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA
Entende-se como boa-fé objetiva a conduta que externada por um indivíduo, um dever de bom comportamento. São deveres anexos ou laterais às obrigações, um comportamento esperados das partes, com base na lealdade, probidade, retidão, ética e informação, alem de outros critérios. Ou seja, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e de exigibilidade jurídica.
A boa-fé objetiva é clausula geral de conduta do direito obrigacional e deve ser aplicada pelo juiz juntamente com o fim social do contrato e a ordem pública. Constitui assim um modelo jurídico na medida em que se reveste de variadas formas, dependendo sempre do caso concreto para ser analisada.
Em apertada síntese, boa-fé subjetiva é a intenção (interna), um estado psicológico, firme crença ou ainda por ignorância (desconhecimento de situação fática) de estar agindo corretamente). Diz respeito ao conhecimento ou a ignorância da pessoa relativamente a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito, para fins específicos da situação regulada. Nessecaso, o próprio legislador, em vários dispositivos cuida do o agente que age de boa-fé, não fazendo o mesmo, quanto ao possuidor de má-fé. Situação esta que fica evidente respectivamente nos artigos 1214 e 1216 do Código Civil em vigor:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
HISTÓRICO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Ao longo do tempo percebe-se diversos registros da aplicação e utilização da boa-fé por diversas escolas tradicionais do direito, dentre as quais pode-se destacar: a Escola Romana, a Escola Francesa e a Escola Alemã.
A primeira identificação do princípio da boa-fé se deu no Direito Romano, onde este era utilizada nas relações contratuais, nas negociações relativas à propriedade e também nos negócios jurídicos. Desta forma, os vínculos contratuais que eram estabelecidos entre particulares, eram balizados pela lealdade, pela objetividade e pela fidelidade. Objetivando desta maneira evitar fraudes e enganos onde o formalismo foi deixado de lado, abrindo espaço pra o consensualismo.
Já no Código Civil Frances Napoleônico (1804), a boa-fé estava descrita no art. 1134, como forma de execução de contrato, tendo esta não sido muito utilizado em razão do valor dado à prevalência do princípio da autonomia da vontade.
No Direito Alemão, a boa-fé é prevista, de forma expressamente objetiva, onde se estabelece que o devedor esta obrigado a cumprir a prestação conforme os costumes do transito. Ou seja, esta escola do direito consolidou a obrigatoriedade de cumprimento do que foi acordado entre as partes.
O Direito Brasileiro, através de seu legislador, implementou em seu Código Comercial de 1850. no art. 131 a boa-fé como ponto basilar para todas as interpretações do contrato, como segue:
“Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
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