A Classificação das Ações
Por: CatarinaV • 7/7/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.814 Palavras (16 Páginas) • 182 Visualizações
1. Introdução Este trabalho trata de teorias e classificação da ação. Constitui-se uma enorme conquista para a ciência processual o reconhecimento da autonomia do direito de ação, que se desvincula do direito subjetivo material. O estudo das diversas teorias da ação em muito contribuiu para que hoje se tivesse um conceito da Ação. Veremos, aqui, a teoria civilista, a polêmica Windscheid- Muther, teoria do direito concreto à tutela, teoria da ação como direito potestativo, teoria da ação no sentido abstrato, teoria eclética da ação e apreciação de várias teorias. A ação provoca tutela jurisdicional do Estado a uma pretensão, e essa tutela se aproxime por uma providência jurisdicional. A tutela jurisdicional se manifesta por meio de decisão, ou por meio de atos de execução, por meio d medidas cautelares. Desta forma, as ações foram classificadas em três grupos: ações de conhecimento, ações executivas e ações cautelares. Essa classificação, geralmente feitas pelos processualistas contemporâneos e esposada pelo Código de Processo Civil. 2. Teoria das ações 2.1. Conceito da ação O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todo o cidadão tem o direito de pedir ao judiciário que obrigue o autor da lesão ou da ameaça a reparar o ato danoso que praticou. E nisto consiste o direito de ação. Aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em ralação a um determinado interesse, juridicamente protegido entra em conflito com o autor daquela. Esse conflito não pode ser solucionado pelo exercício da autotutela. Existente a lide, cabe ao que sofreu a lesão pedir ao Estado que componha a situação litigiosa e também que seja imposta a sanctio iuris cabível, a fim de que o ato danosos fique preparado. " A constituição assegura a todo aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em direito individual o direito de invocar a jurisdição, a instaurar processo e a pedir a tutela jurisdicional, direito esse a que se dá o nome de ação" ( MARQUES, 1997, p.221 ). A jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim, agindo o sujeito do interesse estará exercendo um direito, que é ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional. Ação, portanto, "é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ( ou o poder de exigir esse exercício ). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que, por sua vez, exerce-se através daquele complexo de atos que é o processo" ( CINTRA, 1997, p. 249 ). 2.2. Teoria Civilista Conforme a conceituação romana de Celso, a ação era o direito de pedir em juízo o que se é devido- nihil aliud est actio quan ius, quo sibi debeatur, in indicio persequendi. Séculos após sua formulação, reajustados os povos à cultura jurídica romana, voltaria esse conceito a ser matéria de preocupação. O conceito romano suscitava indagações sobre a natureza do ius actions, a que se entregaram os juristas
dominados pela idéia de que a ação, como processo, eram simples capítulos do direito privado, ou mais, do direito civil. Assim sendo, formou-se a doutrina civilística, que encontrou seu maior fundamento em Savigny, abraçando a maioria dos juristas do século passado e a totalidade dos juristas brasileiros até o primeiro quartel deste. Para a doutrina, a ação era o próprio direito subjetivo material a reagir contra a ameaça ou violação. " a ação seria uma qualidade de todo o direito ou o próprio direito reagindo a uma violação. Este conceito reinou através da várias conceituações, as quais sempre resultaram em três consequências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" ( CINTRA, 1997, p. 250 ). 2.3. Polêmica entre Windscheid e Muther Na Alemanha, estabeleceu-se, na metade do século passado, uma polêmica que se tornou famosa, entre Windscheid e Muther sobre a actio romana no seu desenvolvimento até a ação no direito contemporâneo. A polêmica teve a virtude de pôr em destaque e separados por conteúdos próprios, o direito e a ação. Muther, combatendo algumas idéias de Windscheid, distinguiu direito lesado e ação nitidamente. Segundo sua concepção, a ação consiste no direito à tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido em seu direito. " A ação é um direito contra o Estado para invocar sua tutela jurisdicional. É, pois, um direito público subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede, mas tendo por pressupostos este direito e sua violação" ( MOACYR, p.149 ). Desta forma, distinguia-se o direito subjetivo material, a ser tutelado, do direito de ação, que era direito subjetivo público. 2.4.Teoria do Direito Concreto à Tutela Adolpho Wach, em 1885, um dos fundadores da processualística contemporânea, contribuiu com a demonstração de um dos caracteres do direito de ação: o da sua autonomia. A ação é um direito autônomo, pois não tem por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado, porquanto também há lugar a ação, para obter uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, o que ocorre com as ações meramente declaratórias. Dirige-se contra o Estado, pois configura o direito de exigir proteção jurídica, mas também contra o adversário, do qual se exige a sujeição. Como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito d ação só existiria quando a sentença fosse favorável. A ação seria um direito público e concreto, ou seja, um direito existente em casos concretos em que existisse direito subjetivo. 2.5.Teoria da Ação como direito potestativo Chiovenda, mestre italiano e discípulo de Wach, formulou a teoria de que a ação é um direito autônomo, conforme proclamava a doutrina alemã. Para ele, a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário: é o direito de provocar a atividade jurisdicional contra o adversário. Não existe um direito de ação contra o Estado. O titular do direito de ação tem o direito, que é, ao mesmo tempo, um poder de produzir em seu favor o efeito de fazer funcionar a atividade jurisdicional do Estado em relação ao adversário, sem ele obstar aquele efeito. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve
fazer. Segundo esta teoria, a ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para a atuação da vontade
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