A Coletânea Código Civil
Por: antonio4dr14n0 • 31/3/2020 • Resenha • 10.050 Palavras (41 Páginas) • 120 Visualizações
FACULDADE ALENCARINA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
PROFESSOR: RAFAELA DANTAS
EQUIPE: FELIPE FERREIRA ALVES; LAILA DÉBORA MEDEIROS FAÇANHA; TAYSA AMARA DE SOUZA SILVA; BEATRIZ MACIEL BATISTA; ANA LAÍS LOPES DA SILVA; FELIPE MACIEL BATISTA; LARA BEATRIZ QUEIROZ DA SILVA; MARIA LETÍCIA PEREIRA FÉLIX; ANTÔNIO ADRIANO ALCÂNTARA GONÇALVES.
SOBRAL
2019
1. INTRODUÇÃO
O direito tem como característica a lei e a ordem, ou seja, um conjunto de regras que tem como objetivo manter uma convivência social entre os indivíduos através da sua conduta humana para o interesse da coletividade em manter as relações jurídicas estabelecidas. Contudo, essas leis precisam estar em seu período de vigência para ser postas em prática.
Com isto, neste trabalho veremos as leis que estão em vigência no Código Civil, as leis que estão relacionadas a “Pessoas”, isto vai do artigo 1° ao artigo 78, e trabalharemos em cima delas, ou seja, explicaremos e daremos nosso ponto de vista sobre cada uma.
Veremos como funciona cada lei, e como podemos compreender elas de acordo com o que está escrito no Código Civil e suas regências, faremos comentários sobre cada ponto explícito nos artigos de forma grupal.
Diante do exposto supracitado, o trabalho tem como objetivo explanar sobre as principais teses relacionadas ao Direito Civil pela metodologia da pesquisa e leitura dos códigos relacionado a pessoas exposto no Código Civil.
2. OBJETIVO
O objetivo deste trabalho é fazer uma breve interpretação dos artigos mencionados , de uma maneira que fique mais claro a ideia principal de cada artigo, onde através de uma breve leitura fomos capazes de entender o que se tratava o termo pessoa jurídica, onde obtivemos o conhecimento necessário do que tal termo se tratava e quais seus desafios e responsabilidades a serem seguidas.
Direito civil artigos de 1° a 10° código civil
Felipe Ferreira Alves
Da personalidade e da capacidade
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2016), a disciplina em relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito. Onde essas relações que podemos abordar como jurídicas, da parte do direito privado, onde em nossa sociedade de acordo com as decorrências da vida, vãos se formando apenas nas pessoas.
O conceito de personalidade pode-se descrever que é uma aptidão que se podem adquirir os direitos e contrair obrigações, ou seja, está ligado intimamente ao de pessoa. Todo ser humano que nasce com vida e vai adquirindo sua personalidade ao se tornar uma pessoa, com suas qualidades e atributos indispensáveis do ser humano. Para encontrar no ser humano o seu centro referencial, precisamos ter em mente que a legalidade constitucional, teve uma bastante alteração na sistemática anterior do direito. Onde a personalidade não pode ser analisada como um sinônimo de ser de capacidade, pelo fato da necessária superação da compreensão da personalidade que é unicamente se esgota nesta aptidão.
Nesse contexto podemos dizer que a personalidade é atribuída a dois sentidos técnicos, primeiramente são aplicáveis as pessoas físicas e jurídicas no sentido associado á qualidade para ser sujeito de direito. No segundo sentido as características dos conjuntos e atributos da pessoa humana, estão consideradas através do objeto de proteção privilegiada por parte do ordenamento.
A capacidade pode ser de direito , onde é representado pela aptidão de ser titular de direitos e deveres, ou seja, ter a aptidão de exercer os direitos e deveres na ordem civil pessoalmente. Ela decorre da personalidade de cada pessoa, sendo adquirida a personalidade jurídica, o indivíduo irá se capacitar a ter um título de seus direitos e obrigações na sociedade. A personalidade é bastante ampla e irrestrita, e a capacidade civil por outro lado vem descrever que o indivíduo não pode possuir condições necessárias para praticar os atos da vida civil.
Percebemos que a capacidade apresenta dois tipos de espécies no intuito de apresentar as condições necessárias do ser humano. A primeira espécie é a capacidade de gozo ou direito, ou seja, é um atributo que o ser humano independentemente de idade, gênero, ração ou qualquer condição da pessoa natural, que nasceu com vida em nosso país, adquire a personalidade. E através do ordenamento jurídico, as pessoas possam gozar das suas aptidões individuais, como por exemplo, o direito á segurança, á vida, dignidade.
No artigo 1° do código civil, destacamos que apesar de que todas as pessoas tenha capacidade de direito e gozo, que é definida como uma aptidão genérica para a aquisição de direitos e deveres, nem todas tem essa capacidade de fato ou de exercício, onde descreve como a aptidão de exercer, por si só, os atos da vida civil, porque inerente a sua condição humana, e aonde vem traduzir sua aptidão em suas práticas pessoais em seus atos na vida civil.
No artigo 2° do código civil, entretanto a palavra nascituro pode ser explicada como o ser que não nasceu ainda, que foi gerado ou formado. O nascituro de acordo com o Código Penal tem o direito de nascer, considerando crime a prática do abordo. Onde seus direitos se resumem em vida, honra imagem.
No artigo 3° e no 4° do código civil, podemos descrever que a incapacidade é a ausência de fato ou de exercício, onde é a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. A incapacidade pode ser absoluta, representada por pessoa com capacidade civil plena e incapacidade relativa que impõe o sujeito estar assistido por pessoa com capacidade plena. Nessas condições ela pode ser atribuída a uma pessoa que quer proteger aquele que não tem discernimento, maturidade ou alguma doença que o torne vulnerável.
No artigo 5° do código civil, nesse artigo quando o adolescente completa os 18 (dezoito) anos completos, já cessa a menoridade, habitada a pessoa á pratica de todos os atos da vida civil. É possível que a incapacidade cesse antes dos 18 (dezoito) anos em situações como casamento, estabelecimento civil ou comercial, pela existência de relação de emprego, a concessão dos pais sobre a homologação judicial e exercício de emprego público efetivo.
No artigo 6° do código civil, diz respeito quando a pessoa desapareceu, sem ter vestígio de que ela faleceu, ou seja, sem que houvesse uma presunção do seu parecer. Essa ausência poderá ser requerida através de uma relação à ausência de uma declaração judicial, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Declarando a ausência, será nomeado um curador que ficará responsável pelos seus interesses e seus bens.
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