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A Comissão de Conciliação Prévia

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.049 Palavras (9 Páginas)  •  306 Visualizações

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Comissão de Conciliação Prévia - CCP

I – Introdução

A Comissão de Conciliação Prévia foi instituída pela Lei 9.958/2000, que acrescentou àConsolidação das Leis do Trabalho - CLT - os artigos 625-A até 625-H. Tem a atribuição de tentar mediar conflitos individuais de trabalho.

No caso de existência da comissão, as demandas judiciais teriam de se submeter primeiramente à comissão, como condição para futura ação trabalhista.

A CCP é formada em empresas ou grupos de empresas, e em sindicatos ou grupos sindicais, determinando ainda a aplicação de seus dispositivos aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhistas já em funcionamento ou ainda por serem criados.

As CCP’s de caráter sindical são fruto de negociação coletiva, onde se constitui e se definem as normas de funcionamento, conforme o artigo 625-C, CLT. No caso de núcleo intersindical, as CCP’s teriam apenas sua constituição regulada em negociação coletiva, de acordo com o artigo 625-H, CLT. Já no caso das comissões empresariais estariam dispensadas desse requisito.

A atividade da Comissão de Conciliação Prévia não se confunde com a assistência na rescisãodo contrato de trabalho (prevista no artigo 477, §§ 1.º ao 8.º, da CLT), pois aquela tem a “atribuição detentar conciliar os conflitos individuais do trabalho” (art. 625-A, caput, da CLT).

Desse modo, não é lícita nem legítima a utilização da Comissão de Conciliação Prévia quandonão se verifica verdadeiro conflito de interesses, caracterizado pela res dubia. Desse modo, oinstituto não deve ser aplicado com o intuito de apenas quitar verbas rescisórias incontroversas,decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Por isso, a atividade da CCP tem natureza detransação, no caso, extrajudicial, autorizada expressamente pela lei, quando presentes os seusrequisitos.

II – Do termo de Conciliação

Celebrada a conciliação na comissão, será lavrado o termo de conciliação, em conformidade com a lei n° 9.958/2000, artigo 625-E, CLT, formando assim um título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto em relação a parcelas expressamente ressalvadas. Neste caso, essas parcelas podem ser discutidas no judiciário.

No que se refere ao alcance da quitação decorrente do termo de conciliação firmado perante aCCP, o art. 625-E assim prevê: “Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, peloempregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes”. E no parágrafo único: “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácialiberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Como se nota, o termo de conciliação constitui títuloexecutivo extrajudicial (art. 876, caput, da CLT).

Há quem defenda que a quitação deve seguir os mesmos limites e termos mais restritos, previstosno art. 477, § 2.º, da CLT e na Súmula 330 do TST, por não se tratar de transação judicial. Essaposição, no entanto, acaba por confundir a assistência na rescisão contratual, em que não se verificatransação ou conciliação, com a verdadeira atividade e incumbência da Comissão de ConciliaçãoPrévia.

Na realidade, entende-se que a conciliação obtida perante a CCP, em tese, alcança a matériaque foi objeto dessa transação extrajudicial (autorizada por lei), salvo expressa previsão emcontrário no termo de conciliação, desde que manifestada de forma lícita, hígida e sem o intuito defraude (art. 9.º da CLT).

III - Inconstitucionalidade da Lei

Quanto à obrigatoriedade, ou não, de submeter o conflitotrabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ajuizamento da ação, existe grande controvérsia com posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF. A discussão refere-se ao artigo 625-D, da CLT, que assim dispõe em seucaput: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Préviase, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresaou do sindicato da categoria”.

Inicialmente, no Tribunal Superior do Trabalho, havia o entendimento defendendo a tese de queesta disposição traduz comando obrigatório. Nessa linha, segue transcrita decisão:

Recurso de embargos. Comissão de conciliação prévia. Submissão. Obrigatoriedade. Pressuposto processual.

I – A obrigatoriedade de submeter o litígio trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista constitui pressuposto processual inscrito no artigo 625-D da CLT. Essa exigência não importa negativa de acesso à Justiça, visto que não representa ônus pecuniário para o empregado e preserva integralmente o prazo prescricional.

II – A injustificada recusa de submeter a pretensão à conciliação prévia, quando na localidade da prestação dos serviços houver sido instituída, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma que possibilita o art. 267, inc. IV, do CPC [1973]. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento” (TST-E-RR-1.074/2002-071-02-00.0, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-I, m.v., DJ 19.12.2006).

Este entendimento se coaduna com a própria redação do artigo 625-D, caput, que apresenta o verbo no imperativo “será submetida”, em vezde poderá ser submetida, havendo assim interpretação literal que revela tratar-se de disposição cogente. O parágrafo segundo do mesmo artigo também revela a intensão do legislador, ao estabelecer que: “Não prosperando a conciliação, será fornecidaao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição deseu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deveráser juntada à eventual reclamaçãotrabalhista”.

Da interpretação do artigo, pode-se entender que a passagem pela Comissão deConciliação Prévia integra as condições da ação, e não os pressupostosprocessuais. Por este caminho entende-se que se trata de condição da ação específica, oude aspecto já incluído nas tradicionais condições da ação.

Mesmo que se entenda que se trata de condição da ação trabalhista, percebe-se que esta é condição já prevista na legislação processual, integrando o próprio interesse processual.

Segundo o doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “O interesse de agirse desdobra na necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade destaapenas se verifica quando não é possível obter a satisfação

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