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A Condição Termo

Por:   •  13/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.251 Palavras (10 Páginas)  •  246 Visualizações

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Síntese da aula 06 CONDIÇÃO /TERMO e ENCARGO.

INTRODUÇÃO: Afora os requisitos essenciais, sem os quais não se configura a existência dos negócios jurídicos, ou a sua eficácia, outros elementos podem estar presentes, modificando-os, imprimindo-lhes modalidades especiais. Diz-se que o negócio é puro e simples, quando a declaração de vontade se formula sem a interferência de circunstâncias modificativas, operando seus efeitos, como decorrência natural do impulso volitivo.

A vontade, em vez de se emitir apenas com os elementos essenciais do negócio, acrescenta-lhes modalidades secundárias, que não obstante isto subordinam ora a própria criação do direito, ora a produção de conseqüências jurídicas ao seu implemento.

Como não integram o esquema natural do negócio, dizem-se acidentais não no sentido de que concretamente o negócio se desenvolva sem elas, pois que na verdade vinculam-no para sempre, mas na acepção de que a figura abstrata do ato negocial constrói-se sem a sua presença. Considerado, porém, um dado negócio jurídico in concreto , a vontade, modificada pelo elemento acidental, não se liberta dele, ficando, ora a sua existência mesma, ora os seus efeitos, dependentes de sua incidência. Daí assinalar-se que os elementos acidentais atuam decisivamente sobre a vontade declarada, desde que com ela se exteriorizem.

Uma vez convencionados, tem o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois que passam a integrá-lo de forma indissociável.

São três os elementos acidentais do negócio jurídico no direito brasileiro: CONDIÇÃO – TERMO – ENCARGO OU MODO.

CONDIÇÃO.

Chama-se condição a cláusula acessória que subordina a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto (CC, art. 121), mediante limitação da vontade, imposta pelas partes que nele intervêm. Para que seja condição, é indispensável que a cláusula derive exclusivamente da vontade das partes. Isto quer dizer o seguinte: é o acontecimento futuro e incerto, de cuja verificação a vontade das partes faz depender o nascimento ou a extinção das obrigações e direitos.

É essencial, na caracterização da condição, que o evento de cujo implemento a eficácia da vontade depende, seja futuro e incerto. A incerteza há de ser objetiva, e não subjetiva, o que significa que a eventualidade poderá ou não acontecer.   

Elementos da condição.

Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: à vontade, a futuridade e a incerteza.

Voluntariedade – já foi exposto que as partes devem querer e determinar o evento, pois se a eficácia do negócio jurídico for subordinada por determinação de lei, não haverá condição, mas sim, conditio iuris.

A futuridade é indispensável. Se acontecimento já estiver concretizado no momento em que se realiza a declaração da vontade ou for apenas desconhecido do agente (incerteza subjetiva), não há negócio jurídico condicional, por lhes faltarem os requisitos integrativos: ou o acontecimento já se verificou, e o negócio é plenamente desenvolvido, ou a sua verificação é frustrada, e o negócio se não chegou a formar.

Incerteza – o evento, a que se subordina o efeito do negócio, deve também ser incerto, podendo verificar-se ou não. Por exemplo: pagar-te-ei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. Evidentemente, o resultado de uma colheita é sempre incerto. Se o fato futuro for certo, a morte, por exemplo, não será mais condição, e sim termo. A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade.

Negócios jurídicos que não admitem condição.

As condições são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral, com algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança, mas não podem integrar os de caráter patrimonial pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Não comportam condição, por exemplo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção e a emancipação.

Classificação das condições

Há varias espécies de condições, as quais podem ser classificadas:

Quanto à licitude do evento:

Lícitas – dispõe o art. 122, primeira parte, do CC, que são lícitas, em geral, “todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”.

Ilícitas – serão ilícitas todas as que atentarem contra proibição expressa ou virtual do ordenamento jurídico, a moral ou os bens costumes. Vigora, portanto, o princípio da liberdade de condicionar o nascimento ou a existência de direitos. É ilícita a cláusula que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar a liberdade de credo assegurada na Constituição Federal. Em geral, as cláusulas que afetam a liberdade das pessoas só serão consideradas ilícitas quando absolutas, como a que proíbe o casamento ou exige a conservação do estado de viuvez. Sendo relativa como a de se casar ou não com determinada pessoa, não se reputam proibidas.

O Código Civil, nos arts. 122 e 123, proíbe expressamente:

As condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico

As que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (puramente potestativa)

As física e juridicamente impossíveis e as incompreensíveis ou contraditórias.

Quanto à possibilidade, as condições podem ser:

Possíveis  e Impossíveis.

As Impossíveis pode ser:

Fisicamente impossíveis – as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano.

Juridicamente impossíveis – as que esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico ou ferem a moral e os bons costumes.

Efeitos das condições impossíveis – desde que a impossibilidade física seja genérica, não restrita ao devedor, têm-se por inexistente quando resolutivas, isto é, serão consideradas não escritas. O que se reputa inexistente é a cláusula estipuladora da condição, e não o negócio jurídico subjacente, cuja eficácia não fica comprometida. Dispõe o art. 124 do CC. “Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível”. A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se única e exclusivamente a fixar o termo final do negócio. A mesma solução aplica-se às condições juridicamente impossíveis.

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