A Conexão em Ação Civil
Por: Beatrizgomsss • 3/10/2023 • Resenha • 531 Palavras (3 Páginas) • 44 Visualizações
Conexão é uma relação de semelhança entre demandas que possuem algum dos seus elementos objetivos pedido ou causa de pedir idênticos.
A relação entre demandas coletivas se aproxima do instituto da conexão, vez que não há identidade de partes processuais, embora estejam presentes os mesmos pedidos e as causas de pedir das duas ações. Por outro lado, parece ajustar-se melhor ao instituto da litispendência, pois, a titularidade do direito material posto em juízo é a mesma nas duas ações.
No entanto há entendimento diversificados, há quem defenda existência da conexão nas ações coletivas, todavia, ainda há aqueles que defendem a extinção de tais processos entendendo tratar-se de litispendência, como se verá adiante.
O parágrafo único do artigo 2° da lei de ação civil pública prevê uma hipótese de conexão em ações coletivas:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
A conexão em causas coletivas submete-se ao mesmo regime jurídico da conexão individual.
A conexão normalmente produz o efeito de modificar a competência, de modo que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas.
Prevenção é o critério para determinar em qual juízo as causas conexas iram tramitar, considera-se prevento o juízo perante o qual a primeira demanda foi proposta.
No entanto caso as matérias tenham procedimentos distintos e não possam tramitar em um mesmo juízo, a conexão faz com que uma das causas fique suspensa, a espera da decisão da outra, de modo a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias.
As causas conexas produzem economia processual, já que são semelhantes, é bem possíveis que a atividade processual de uma sirva para a outra e evite a prolação de decisões contraditórias.
A conexão vincula as causas que houverem risco de decisões contraditórias.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Essa clausula geral do§ 3° do art. 55 do CPC aplica-se integralmente ao exame da conexão em causas coletivas. Assim, tramitando diversas causas sabre um ilícito ambiental, reputa-se correta a sua reunião em um único juízo para o fim de evitar decisões conflitantes ao contraditórias, mesmo que tendo objetos distintos. Contudo essa regra tem a limita; ao decorrente do principia da imediação ao juízo adequado nas causas ambientais será tendencialmente aquele do local do dano.
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