A Contestação no Novo CPC
Por: Elaine Ribeiro • 27/9/2021 • Trabalho acadêmico • 3.741 Palavras (15 Páginas) • 139 Visualizações
A contestação é um ato processual que tem natureza de defesa. É a oportunidade de resposta do Réu, que deve expor suas razões, defendendo-se das pretensões e dos pedidos realizados pelo Autor. Tem previsão legal nos artigos 335 a 342 do Novo CPC.
Podemos dizer que a contestação tem para o Réu a mesma importância que uma petição inicial tem para o Autor. Por isso, compartilho aqui as principais informações desta importantíssima peça processual.
Você vai conferir como a contestação deve ser elaborada e apresentada tanto na área cível como na trabalhista. Além disso, vai entender melhor sobre os prazos, a réplica e se o réu pode reconhecer a procedência do pedido formulado. Abordo também a defesa processual e a defesa de mérito, além da presunção de veracidade.
O que é a contestação no Novo CPC?
A contestação é a oportunidade de resposta do Réu em defesa às pretensões e aos pedidos realizados pelo Autor no processo. Pode ser apresentada de forma escrita ou oral e deve conter toda a matéria de defesa. Está prevista no artigo 335 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”
O novo CPC simplificou a apresentação da contestação. Na vigência do Código anterior, havendo necessidade de se impugnar o valor da causa, pedido de gratuidade de justiça ou apresentar exceção de incompetência, era necessária a instauração de incidente processual.
O novo Código possibilitou que essas matérias sejam alegadas em sede preliminar na contestação. Outra simplificação importante foi a reconvenção que pode ser alegada no bojo da contestação.
Qual é o prazo de contestação no Novo CPC?
Assim, o art. 335 do CPC elencou novos marcos para a contagem do prazo de contestação.
O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo para contestação é de 15 dias, que devem ser contados a partir:
- Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação;
- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
- No caso de litisconsórcio passivo, para cada um dos réus, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência;
- Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Chamo atenção aos casos em que o réu comparece espontaneamente ao processo e junta procuração com poderes especiais para receber citação, pois, por força do art. 239 § 1º, o prazo para contestação passa a fluir da data que compareceu:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”
Exceções ao prazo de contestação
Prazo de 5 dias para apresentação da contestação:
- Procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 306);
- Procedimento de habilitação (art. 690);
- Homologação de penhor legal (art. 703 § 3°);
- Procedimento de restauração dos autos (art. 714);
- Ação para remoção do tutor ou curador (art. 761 § único).
Além disso, em caso de ação rescisória, o prazo nunca será inferior a 15 dias nem superior a 30 dias (art. 970).Também há prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 respectivamente). Conta-se o prazo em dobro, igualmente, quando houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos (art. 229).
Réplica à contestação no Novo CPC
A réplica é o momento processual em que o Autor se manifesta das alegações da contestação do réu, inclusive das preliminares que foram suscitadas.
O CPC/73 possibilitava a manifestação do autor unicamente na defesa processual ou defesa indireta de mérito. Já no novo CPC, é possível a manifestação do autor quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor. O prazo para a réplica é de 15 dias (art. 350), e a ausência da concessão desse prazo ao Autor pode acarretar em nulidade do processo, exceto se não lhe causar nenhum prejuízo.
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