A Contestação Civil
Por: lobodaneve • 9/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.247 Palavras (5 Páginas) • 150 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA TERRA DO NUNCA.
Processo n° 35444730067
PETER PAN, já qualificado nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, processo n° 35444730067, que lhe move JOANA D’ARC PAN, vem por meio de seus advogados abaixo assinado, perante Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO em relação aos fatos expostos pelo autor.
SÍNTESE DOS FATOS
A autora interpôs AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, em face do réu sob o n° 021785, após terem um relacionamento conjugal durante 34 anos. A Ação na qual foi demonstrada a dependência financeira da autora perante ao cônjuge, sendo assim decidido que o réu depositasse no dia 5 de cada mês o valor de R$ 700 (setecentos reais) referente a alimentos provisórios
Porém, segundo a autora, o réu encontra-se em inadimplência com a sua obrigação. Não tendo pagado o valor referente aos meses de março e abril do corrente ano, e pago somente parte do valor referente ao mês de fevereiro. Sendo que irá vencer mais uma parcela referente ao mês de maio. Com isso, o autor estaria devendo um montante de R$ 2.135,95 (dois mil cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor com correção monetária e juros legais.
A exeqüente busca então a proteção jurisdicional do Estado, requerendo que, caso não o ocorra o pagamento das parcelas vencidas e a vencer, seja decretada a prisão civil do executado.
PRELIMINARES
Podemos verificar que, de acordo com o Art. 301, X, do Código de Processo Civil Brasileiro, o pedido da exeqüente sofre de carência da ação.
Art. 301 do CPC. Compete-lhe, porem, antes de discutir o mérito, alegar:
X – Carência de ação;
É de grande importância levar em consideração este artigo, afinal pode verificar que ocorre a carência da ação a partir do momento que a exeqüente está cobrando uma dívida já paga pelo executado, ou seja, uma dívida inexistente. Fato que pode ser comprovado com os recibos em anexo, devidamente assinados pela autora.
Podemos também verificar, no Art. 267 do Código de Processo Civil Brasileiro que a falta da condição da ação irá causar na extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 267, do CPC. Extingui-se o processo sem resolução do mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Com isso, nota-se que pelo fato de não existir mais uma dívida, ou seja, do executado não dever nenhum valor para a exeqüente, é justo que haja a extinção do processo em face do executado sem a resolução do mérito.
MÉRITO
Conforme podemos ver, é inadmissível a cobrança feita pela exeqüente no valor de R$ 2.135,95 (dois mil cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sendo este um valor já quitado pelo executado. Fato que pode ser provado por provas documentais e testemunhais.
Tal cobrança é incabível pelo fato de que, a parcela do mês de fevereiro foi paga pelo executado a metade do valor, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), pagamento que pode ser comprovado conforme recibo em anexo. Quanto às parcelas dos meses de março e abril, ambas foram pagas o valor integral. O pagamento da parcela referente ao mês de março também pode ser comprovada por recibo em anexo. Porém, a parcela referente ao mês de abril, o executado não exigiu da exeqüente o recibo do pagamento, no entanto, o executado possui a prova testemunhal, um dos padrinhos de casamento e amigo de ambas as partes. A testemunha afirma, que esteve presente com o executado no dia 4 de abril do corrente ano para fazer o pagamento para a exeqüente referente a parcela deste mesmo mês.
Logo, se comprova que o executado em momento algum deixou de cumprir com o seu dever, estando sempre ciente do mesmo. Não cabendo portanto, a prisão civil do executado conforme a exeqüente requer.
Sendo assim, não cabe à exeqüente pedir o recebimento de um valor do qual já obteve. Além disso, é um direito executado, de acordo com o Art. 940 do Código Civil Brasileiro, receber da autora o dobro do valor que está sendo indevidamente cobrado.
Art. 940 do CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição
Com isso, cabe pedir a exeqüente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.271,90 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) para o executado, pelo fato de estar cobrando uma dívida já paga, comprovada por recibos e pela testemunhas.
Cabe também, a condenação da exeqüente por litigância de má-fé, para isso, destaca-se o Art. 17, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 17 do CPC. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
Com as provas apresentadas, não restam dúvidas que a autora tenha tentado alterar a verdade dos fatos. Por isso, seria justa, a condenação por multa da autora, combinado este artigo com o Art. 18, § 2° do mesmo código.
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