A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Por: Ronaldowand12 • 17/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.470 Palavras (6 Páginas) • 735 Visualizações
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A dignidade da pessoa humana é um princípio que fundamenta todos os outros princípios, de cunho moral e espiritual, é considerado o núcleo axiológico da Constituição, sendo um fundamento constitucional pátrio que permeia todo ordenamento jurídico, sendo apresentado como inviolável, e exclusivo do ser humano.
Foi formulado por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes", que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como meio, assim deu origem ao princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.”, que pode nos fazer pensar de que a condição humana ultrapassa o rol das mercadorias, tendo valor superior aos objetos, não podendo uma pessoa ser considerada objeto, que pode ser comercializado, e sim deve ter a sua dignidade defendida e garantida como preceito básico na condição de sua existência, não cabendo hierarquia perante este princípio, pois não há quem tenha mais dignidade que outro. Mesmo quem cometa crime contra a vida deve ter sua dignidade garantida, o criminoso deve ser punido, porém a sua pessoa deve ser tratada com respeito.
A dignidade da pessoa humana é consagrada como fundamento constitucional brasileiro, estando presente no artigo 1º, III e, a partir destas primícias o legislador impõe que os poderes públicos adotem medidas no sentido de promover o acesso e utilidades considerados indispensáveis a uma vida digna, como por exemplo o acesso à educação, saúde e moradia. A dignidade da pessoa humana tem um sentido muito amplo, pois abrange os mais diferentes aspectos da vida humana, no que se refere aos costumes de cada cultura, é um pouco difícil imaginar como reger uma cultura que viola a dignidade da pessoa humana, porém devemos interpretar de acordo com cada contexto, cultura, modo de viver e lembrar que o que é bom para mim pode não ser para você.
Diversos doutrinadores escrevem a respeito da dignidade humana, como sendo valor-fonte de todos os valores, podendo dizer que a dignidade da pessoa humana nasce do respeito de um para com o outro.
Mas como podemos observar, nem sempre os valores da dignidade humana são respeitados, existem inúmeros casos, mesmo no Brasil, onde verificamos que a condição humana nem sempre é valorizada e tratada com respeito. Em algumas regiões a precariedade que assola a população nos faz pensar que não existe condição básica de dignidade, onde as pessoas não possuem o mínimo necessário para terem uma vida digna. Sem contar em regiões da África, que a fome e a miséria fazem aquelas crianças e até mesmo os adultos morrerem, e locais onde existe a comercialização de pessoas, voltando um pouco ao pensamento Kantiano, o ser humano é um bem que não pode ser entendido como mercadoria, sendo este um bem muito acima dos objetos, mas então porque o ser humano faz isto? Por que falta respeito com o seu semelhante, o direito natural acaba sendo violado por questões econômicas, a ambição faz com esses direitos imprescindíveis aos seres humanos sejam muitas vezes violado.
Para analisarmos como é importante o princípio da dignidade humana, ele é um direito assegurado universalmente, podendo outros países intervirem quando estes estiverem sendo violados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, faz menção no artigo XXX que “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, teve destaque outra parte importante quando se referem as pessoas, os direitos da personalidade, que tem as mesmas características do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo eles: inatos, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios, possuindo também alta taxa axiológica, sendo na verdade a garantia positivada da dignidade da pessoa humana.
O direito da personalidade é inato, ou seja, é adquirido ao nascer com vida, porém a jurisprudência assegura este direito desde a concepção.
Quando falamos que os direitos da personalidade são de caráter absoluto, fazemos menção que eles geram efeitos em todos os campos e impõem a coletividade o dever de respeitá-los. São de ordem geral, pois são outorgados a todas as pessoas pelo simples fato de existirem.
Quando falamos que são extrapatrimonial, fazemos referência de que eles estão acima, ou fora do rol de objetos que podem ser entendidos como patrimônio, porém atualmente o Supremo Tribunal de Justiça - STJ tabelou o dano que a violação dos direitos da personalidade pode causar, sendo considerado então um direito patrimonial.
Podemos entender os direitos da personalidade como indisponíveis quando ferem a dignidade da pessoa humana, sendo um termo genérico, pois ele é relativamente disponível (onerosidade), quando fazemos referência a voz, a imagem e as criações intelectuais, porém estes não podem ser violados, nem sofrerem desvio de funcionalidade, pois se estes sofrerem desvio de funcionalidade podem ser entendidos como violação dos direitos da personalidade. Esta característica do direito da personalidade faz referência a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade, sendo previsto no artigo 11 do Código Civil atual: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer imitação voluntária”. A irrenunciabilidade traz a ideia que ninguém deve dispor de sua vida, da sua intimidade e de sua imagem, ou seja, não podem ser abdicados, e a intransmissibilidade faz referência que não se admite a cessão deste direito a outro sujeito. Segundo as palavras de Luiz Alberto David Araujo: “o fundamento dessa intransmissibilidade reside no fato de que não se pode separar a honra, a intimidade de seu titular. (...)”, o que é valido é autorizar o uso destes ou de alguns destes direitos, o que se trata não da transferência deste direito mas sim da faculdade de uso.
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