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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS E CRÍTERIOS DE APLICAÇÃO

Por:   •  24/5/2015  •  Ensaio  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  711 Visualizações

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Nome: Ângelo Araújo Célia Guissoni        Turma: 1° Período Direito

Unipac Uberaba

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS E CRÍTERIOS DE APLICAÇÃO

Origem e Evolução

A dignidade da pessoa humana, na sua acepção contemporânea, tem origem religiosa. Com o Iluminismo e a centralidade do homem, ela migra para a filosofia. Ao longo do século XX ela se torna um objeto político. Após a 2º Guerra Mundial, migra lentamente para o mundo jurídico, em razão de 2 movimentos. O primeiro foi o surgimento de uma cultura pós-positivista, que reaproximou o Direito da filosofia moral e da filosofia política. O segundo consistiu na inclusão da dignidade da pessoa humana em diferentes documentos internacionais e Constituições de Estados democráticos.

A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Comparado e no Discurso Transacional

No âmbito do direito constitucional, a partir do segundo pós-guerra, inúmeras Constituições incluíram a proteção da dignidade humana em seus textos. A Constituição alemã previu, sem seu art. 1°, a inviolabilidade da dignidade humana. Diversas outras Constituições contem referência expressa à dignidade em seu texto – Japão Itália Portugal Brasil, em meio de muitas outras. A partir daí, as cortes de precedentes e argumentos utilizados pelas outras cortes, compartilhando um sentido comum para a dignidade. Trata-se de uma integração em que os atores nacionais, internacionais e estrangeiros se somam.

No plano de direito comparado, o Tribunal Constitucional Federal alemão perece destaque me primeiro lugar, pois as decisões são citadas em diferentes jurisdições. Na pratica da Corte, a dignidade humana sempre esteve no centro das discussões de inúmeros casos. A jurisprudência alemã na matéria é abundante. Também nos Estados Unidos, embora com menor intensidade, a dignidade humana vem sendo crescente.

No Canada, em meio ao complexo debate acerca da descriminalização de drogas leves, a Suprema Corte rejeitou a tese de que o uso de maconha constituiria a escolha de um estilo de vida, alegando que a proibição protegia os grupos vulneráveis. A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que o Reino Unido violou o direito de uma mulher transexual ao negar reconhecimento legal a sua operação de mudança de sexo. Muitas decisões se referem a julgados de tribunais de outros países, dando uma dimensão verdadeiramente transnacional ao discurso da dignidade humana

Críticas à Utilização da Dignidade da Pessoa Humana no Direito

Como intuitivo, a noção de dignidade humana varia no tempo e no espaço, sofrendo o impacto da história e da cultura de cada povo, bem como de circunstancias políticas e ideológicas. Outros estudiosos apontam os riscos de utilização da dignidade em nome de uma moral religiosa ou paterna

Natureza Jurídica da Dignidade Humana

Ao longo do tempo, consolidou-se a convicção de que nos casos difíceis, para os quais não há solução pré-pronta no direito posto, a construção da solução constitucionalmente adequada precisa recorrer a elementos extrajurídicos, como filosofia moral e a filosofia política. E, dentre e3les, avulta em importância a dignidade humana. Antes mesmo de ingressar no universo jurídico, positivada em textos normativos ou consagrada pela jurisprudência, a dignidade já desempenhava papel relevante, nesta como valor pré e extrajurídico, capaz de influenciar o processo interpretativo. A dignidade humana serve tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os diretos fundamentais.

A identificação da dignidade humana como um princípio jurídico produz consequências relevantes no que diz respeito à determinação de seu conteúdo estrutura normativa. Princípios são normas jurídicas com certa carga axiológica, que consagram valores ou indicam fins a serem realizados. Sua aplicação poderá se dar por subsunção, mas também mediante a ponderação, em caso de colisão com outras normas de igual hierarquia.

Um princípio incide sobre a realidade à semelhança de uma regra. Embora tenha por traço característico a vagueza, todo princípio terá um núcleo, do qual se poderá extrair um comando concreto

A eficácia interpretativa dos princípios constitucionais significa que os valores e fins neles abrigados condicionam o sentido e o alcance das normas jurídicas em geral. A eficácia negativa, por fim, implica na paralisação da aplicação de qualquer norma ou ato jurídico que seja incomparável com o princípio constitucional em questão.

A dignidade da pessoa humana é a parte do conteúdo dos direto materialmente fundamentais, mais não se confunde com qualquer deles. Justamente ao contrário, ela é o parâmetro da ponderação, em caso de concorrência entre diretos fundamentais, embora seja qualificada como um valor ou princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana não tem caráter absoluto. A dignidade da pessoa humana se aplica tanto nas relações entre o indivíduo e Estado como nas relações privadas.

Conteúdo Mínimo da Ideia de Dignidade Humana

  1. Nota preliminar: a influência do pensamento Kantiano

Immunuel Kant foi um dos mais influentes filósofos do Iluminismo e seu pensamento se irradiou pelos séculos subsequentes, sendo ainda hoje referência central na filosofia moral e jurídica, especialmente na temática da dignidade humana. A filosofia kantiana foi integralmente construída sobre as noções de razão e de dever, e sobre a capacidade do indivíduo de dominar suas paixões e de identificar dento de si, a conduta correta a ser seguida.

Algumas das ideias do grande filosofo desprenderam-se do sistema de pensamento kantiano e adquiriram dignificado próprio, por vezes contrastando com as visões do seu formulador.

Os dois outros conceitos imprescindíveis são os de autonomia e dignidade. A autonomia expressa a vontade livre, a capacidade do indivíduo de se autodeterminar, em conformidade com a representação de certas leis. A dignidade, na visão kantiana, tem por fundamento a autonomia. Em um mundo no qual todos pautem a sua conduta pelo imperativo categórico.

A conduta ética consiste em agir inspirado por uma máxima que possa ser convertida em lei universal; todo homem é um fim em si mesmo, não devendo ser funcionalizado a projetos alheios; a pessoa humana não tem preço nem podem ser substituídas, possuindo um valor absoluto, ao qual se dá nome de dignidade.

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