A Decadência e Prescrição
Por: NisiaCanuto74 • 31/7/2019 • Resenha • 1.025 Palavras (5 Páginas) • 141 Visualizações
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
1.- Conceitos introdutórios
A decadência (art. 173) pode ser definida como a perda do direito fazendário de declarar o crédito tributário, mediante o lançamento.
A prescrição (art. 174), por seu turno, consiste na perda do direito de cobrar efetivamente o crédito tributário, por parte da Fazenda Pública.
2.- Distinção legal em relação ao Direito Privado
Na Teoria Geral do Direito, a prescrição é a morte da pretensão, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção (?). Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.
É interessante observar que, no Direito Tributário, a prescrição não atinge apenas a pretensão tributária, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária, até porque o próprio CTN (art. 156, V) diz que a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário.
Então, qual a seria a principal distinção entre decadência e prescrição, no Direito Tributário? A decadência pressupõe apenas a existência da obrigação tributária para operar-se, enquanto que a prescrição pressupõe a obrigação e sua declaração (formalização) por meio do lançamento. Melhor dizendo: a decadência ocorre antes do lançamento e a prescrição depois do lançamento. |
3.- A decadência
Admite 4 marcos iniciais de contagem do prazo, sendo os três primeiros utilizados para todo e qualquer tipo de lançamento, exceto o por homologação (quarta e última regra).
Prazo: 5 anos a partir do marco inicial eleito (sempre).
Regra geral
A regra geral é a do artigo 173, I, CTN, que estabelece como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3.2. Segunda regra
A segunda regra é a do artigo 173, II, do CTN, que estabelece como marco inicial de contagem a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal (ex.: irregularidade na notificação ao contribuinte), o lançamento anteriormente efetuado.
Terceira regra
A terceira regra é a do artigo 173, parágrafo único, do CTN, que estipula como marco inicial a data da notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
- Quarta regra (exclusiva para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação)
Se a lei não fixar, o prazo será contado da data do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento, caso não haja dolo, fraude, simulação, nem falta de pagamento (este último requisito de acordo com o STJ).
4.- Particularidades finais
Inobstante algumas lições doutrinárias em sentido oposto, a decadência:
- é matéria privativa de lei complementar;
- deve ser decretada pelo Juiz, mesmo que não haja pedido para tal, já que não mais existe o direito de lançar da Fazenda Pública;
- o pagamento de tributo decaído dá direito à restituição, uma vez que não havia mais direito da Fazenda Pública em relação àquele crédito tributário;
- não admite nem interrupção, nem suspensão;
5.- Prescrição (art. 174)
5.1. Conceitos introdutórios, prazo de contagem e características principais
Consiste na perda do direito de cobrar efetivamente o crédito tributário, por parte da Fazenda Pública.
Prazo: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, o que significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário.
Nos termos do art. 125, III, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais – efeitos da solidariedade.
5.2. Causas interruptivas da prescrição (art. 174, p. único)
São causas interruptivas:
- o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal;
- o protesto judicial;
- qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor da obrigação tributária.
5.2.1. Breves comentários à primeira causa interruptiva: despacho inicial ou citação?
Com o advento da Lei Complementar n.º 118/05, que deu nova redação ao inciso I, do art. 174, do CTN, praticamente afastou-se a discussão doutrinária e jurisprudencial que vinha negando aplicação ao dispositivo encartado no artigo 8.º, §2.º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF – lei ordinária), que determina a interrupção da prescrição com “o despacho inicial que ordena a citação”, em virtude da redação antiga ao art. 174, I, do CTN (lei complementar), que, então, definia: “a prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao devedor”.
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