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A Decadência e Prescrição

Por:   •  31/7/2019  •  Resenha  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 1.- Conceitos introdutórios

 A decadência (art. 173) pode ser definida como a perda do direito fazendário de declarar o crédito tributário, mediante o lançamento.

 A prescrição (art. 174), por seu turno, consiste na perda do direito de cobrar efetivamente o crédito tributário, por parte da Fazenda Pública.

 2.- Distinção legal em relação ao Direito Privado

 Na Teoria Geral do Direito, a prescrição é a morte da pretensão, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção (?). Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.

É interessante observar que, no Direito Tributário, a prescrição não atinge apenas a pretensão tributária, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária, até porque o próprio CTN (art. 156, V) diz que a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário.

Então, qual a seria a principal distinção entre decadência e prescrição, no Direito Tributário?

 A decadência pressupõe apenas a existência da obrigação tributária para operar-se, enquanto que a prescrição pressupõe a obrigação e sua declaração (formalização) por meio do lançamento.

 Melhor dizendo: a decadência ocorre antes do lançamento e a prescrição depois do lançamento.

 3.- A decadência

 Admite 4 marcos iniciais de contagem do prazo, sendo os três primeiros utilizados para todo e qualquer tipo de lançamento, exceto o por homologação (quarta e última regra).

 Prazo: 5 anos a partir do marco inicial eleito (sempre).

 Regra geral

A regra geral é a do artigo 173, I, CTN, que estabelece como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 3.2. Segunda regra

 A segunda regra é a do artigo 173, II, do CTN, que estabelece como marco inicial de contagem a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal (ex.: irregularidade na notificação ao contribuinte), o lançamento anteriormente efetuado.

 Terceira regra

 A terceira regra é a do artigo 173, parágrafo único, do CTN, que estipula como marco inicial a data da notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

  1. Quarta regra (exclusiva para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação)

 Se a lei não fixar, o prazo será contado da data do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento, caso não haja dolo, fraude, simulação, nem falta de pagamento (este último requisito de acordo com o STJ).

 4.- Particularidades finais

 Inobstante algumas lições doutrinárias em sentido oposto, a decadência: 

  1. é matéria privativa de lei complementar;
  2. deve ser decretada pelo Juiz, mesmo que não haja pedido para tal, já que não mais existe o direito de lançar da Fazenda Pública;
  3. o pagamento de tributo decaído dá direito à restituição, uma vez que não havia mais direito da Fazenda Pública em relação àquele crédito tributário;
  4. não admite nem interrupção, nem suspensão;

 5.- Prescrição (art. 174)

 5.1. Conceitos introdutórios, prazo de contagem e características principais

 Consiste na perda do direito de cobrar efetivamente o crédito tributário, por parte da Fazenda Pública.

 Prazo: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, o que significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário.

 Nos termos do art. 125, III, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais – efeitos da solidariedade.

 5.2. Causas interruptivas da prescrição (art. 174, p. único)

 São causas interruptivas: 

  1. o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal;
  2. o protesto judicial;
  3. qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor da obrigação tributária.

 5.2.1. Breves comentários à primeira causa interruptiva: despacho inicial ou citação?

 Com o advento da Lei Complementar n.º 118/05, que deu nova redação ao inciso I, do art. 174, do CTN, praticamente afastou-se a discussão doutrinária e jurisprudencial que vinha negando aplicação ao dispositivo encartado no artigo 8.º, §2.º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF – lei ordinária), que determina a interrupção da prescrição com “o despacho inicial que ordena a citação”, em virtude da redação antiga ao art. 174, I, do CTN (lei complementar), que, então, definia: “a prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao devedor”.

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