A Definição de Litisconsórcio
Por: Yan Lucas Garcia • 10/11/2020 • Trabalho acadêmico • 312 Palavras (2 Páginas) • 113 Visualizações
LITISCONSÓRCIO
QUANTO ÀS PARTES
Ativo:
2 ou mais autores
Passivo:
2 ou mais réus
Misto:
2 ou mais autores e réus
RELATIVO AO TEMPO/MOMENTO DO LITISCONSÓRCIO
Inicial:
Já é formado na propositura da ação.
Ulterior:
É formado depois de formada a relação jurídica processual.
RELATIVO À VONTADE DOS LITISCONSORTES
Facultativo:
Sua formação não é obrigatória.
De acordo com o Art. 113 duas ou mais pessoas PODEM litigar em conjunto, no mesmo polo processual e no mesmo processo, quando:
- Houver comunhão de direitos relativas à labuta entre elas;
- Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
- Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O Art. 113 §1º do CPC Ainda dispõe que, o juiz poderá limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esse requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar como disposto no §2º do Art. 113 do CPC.
Necessário:
Sua formação é obrigatória segundo o Art. 114 do CPC. "Será necessário por disposição legal, ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes."
Se não formar-se o litisconsórcio nessas hipóteses haverá um vício grave no processo segundo o art. 115 do CPC.
"Será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes que deveriam integrar o processo e não foi;
Ou será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."
EM RELAÇÃO À DECISÃO DO JUIZ
Unitário:
Será unitário quando o juiz tiver de decidir uma solução idêntica, de modo uniforme para todos os litisconsórtes, como o disposto no Art. 116 do CPC.
Simples:
Sempre que se tem um litisconsórcio mas não há obrigatoriedade de decisão idêntica aos que ocupam o mesmo polo processual.
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