A Determinação e exigência de crédito tributário
Por: marianatlemes • 22/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.672 Palavras (11 Páginas) • 238 Visualizações
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Conceito: é o conjunto de atos administrativos com os quais o Fisco se manifesta sobre determina relação com o sujeito passivo ou apenas interpreta a legislação tributária.
Objetivo: tem por objetivo garantir a regularidade dos atos administrativos, que devem ser praticados de forma ordenada e com observância de certas formalidades definidas em lei. A atividade do Fisco é vinculada, deve respeito às normas legais.
ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:
a) Determinação e exigência de crédito tributário.
b) Consulta fiscal.
c) Ressarcimento e restituição, em dinheiro ou por compensação.
d) Parcelamento.
e) Reconhecimento de direitos.
PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
É a espécie mais importante dos processos administrativos tributários.
Fases do processo:
a) Fase unilateral ou não contenciosa:
I) Início: com o primeiro ato da autoridade administrativa para fazer o lançamento, que deve ser necessariamente escrito e cientificado (dar conhecimento) ao sujeito passivo.
II) Em regra tem início com a lavratura do termo de início de fiscalização, mas também pode começar com a apreensão de mercadorias, livros e documentos. Em caso de mercadorias importadas, tem início com o despacho aduaneiro.
III) Efeito: exclusão da espontaneidade, conforme art. 138 do CTN.
IV) Prazo: é fixado um prazo para conclusão. Na esfera federal é de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período.
V) Término: com a lavratura do termo de encerramento da fiscalização, acompanhado de auto de infração, verificada infração à legislação tributária.
VI) Auto de infração: documento em que o Fisco relata a infração atribuída ao sujeito passivo, do qual são requisitos:
1) A identificação do autuado.
2) O local, a data e a hora de sua lavratura.
3) A descrição do fato que constitui a infração. Deve ser clara e completa de sorte a possibilitar ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
4) O dispositivo da legislação que o autuante entende infringido e a penalidade aplicável.
5) O valor do crédito tributário exigido e a intimação para o respectivo pagamento, o oferecimento de impugnação, com o prazo estabelecido para tal fim.
6) A assinatura do autuante, sua identificação funcional.
b) Fase bilateral ou contenciosa:
I) Início: intimado o sujeito passivo do auto de infração, a fase contenciosa tem início com a impugnação/reclamação deste, acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.
A impugnação apresentada no prazo suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, III, do CTN.
II) Fase de instrução: após a impugnação seguem os atos de instrução com a realização de perícias quando necessárias. Dificilmente é deferida, já com a impugnação o contribuinte deve requerê-la, formulando quesitos e indicando assistente técnico.
O ônus da prova é de quem alega, o Fisco deve demonstrar e comprovar os fatos que motivaram a exigência e o Sujeito passivo os fatos que pretende contrapor a tal exigência.
Há casos em que o fisco pode se amparar em presunções definidas em lei, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar o contrário. Ex. Imposto de renda, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.430/1996: “Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.
III) Julgamento de 1ª Instância e recurso ao Conselho de Contribuintes: a impugnação/reclamação apresentado pelo autuado é julgada em 1ª instância administrativa pelo órgão definido em lei. Dessa decisão cabe recurso à instância superior de deliberação, em regra, ao conselho de contribuintes. No âmbito municipal é dirigido ao Prefeito. Esse recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Se a decisão for favorável ao contribuinte, é remetida à instância superior para reexame necessário, denominado recurso de ofício.
IV) Decisão do Conselho de Contribuintes e recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais: da decisão do conselho de contribuintes em regra não cabe recurso. No âmbito federal, em situações específicas, é permitido recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais, como nas hipóteses de constatação de decisões divergentes entre câmaras do conselho ou da própria câmara superior.
V) Encaminhamento para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial: após a decisão final na esfera administrativa contrária ao sujeito passivo, o crédito tributário é encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. O sujeito passivo pode discutir na esfera judicial a mesma exigência fiscal.
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