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A Diferenças entre o CPC de 2015 e 1973

Por:   •  5/12/2017  •  Artigo  •  4.068 Palavras (17 Páginas)  •  453 Visualizações

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FACULDADE BOA VIAGEM

CURSO DE DIREITO

 

Rafael Osório Galindo

Incompetências:

Diferenças entre o CPC de 2015 e 1973.

Recife, 2017

Incompetências:

Diferenças entre o CPC de 2015 e 1973.

Rafael Osório Galindo

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar as modificações que ocorreram com o Código de Processo Civil vigente em relação ao Código de 1973, especificamente diferenciando o procedimento utilizado para arguir as incompetências relativas e absolutas.

Palavras-chave: Processo civil. Incompetências. Novo CPC.

ABSTRACT

This paper aims to analyze the changes that occurred with the Code of Civil Procedure in force in relation to the Code of 1973, specifically differentiating the procedure used to argue the relative and absolute incompetence. 

Keywords: Civil lawsuit. Incompetencies. New CPC..

Recife, 2017.

SUMÁRIO:

Introdução  ............................................................................. Pág 4-5

Competência absoluta ........................................................... Pág 5-6

Competência relativa ............................................................. Pág 6-7

Incompetências no Código de Processo

Civil de 1973 e 2015 ..............................................................  Pág 7- 18

Conclusão .............................................................................. Pág 18- 19

Referência .............................................................................. Pág 20

  1. Introdução

Por obrigação o Estado tem como obrigação de criar mecanismos para administrar conflitos entre as pessoas, pode-se afirmar que a competência é um dos pontos para se administrar no momento em solucionar um conflito, este que pode ser encontrado na Constituição Federal e Código de Processo civil, tanto o vigente quanto ao formulado em 1973.

A competência é a “subespécie” da jurisdição que delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Poderíamos definir a competência como uma simples divisão de tarefas.

Ela nada mais é que a atribuição legal na qual um Órgão Estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto, desta forma, estas normas ou regras que irão definir a qual órgão compete cada ação, levam em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território.

Estes critérios para estabelecer a competência no momento de ajuizar uma ação existem em virtude de todo juiz possuir jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.

Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).

Ao que diz respeito a competência, tem-se ela como relativa ou absoluta, estas classificações serão explanadas a seguir.

Contudo, dentro do contexto da fixação de competência importa ressaltar a figura do fenômeno processual denominado perpetuatio jurisdictiones. Através desse fenômeno, a competência fixada perpetua-se, dando assim segurança e estabilidade jurídica.

O perpetuatio jurisdiciones pode ser considera com alterações de fato ou de direito, do juiz natural para o julgamento da causa que permanecerá aquele originalmente definido. É a chamada perpetuatio jurisdictionis, que é excepcionada nos casos de supressão do órgão judiciário ou da entrada em vigor de novas regras que alterem a competência absoluta.

Este trabalho terá como foco demonstrar como a incompetência relativa era arguida no Código de Processo Civil que não está mais em vigência e como está sendo alegada no Novo Código de Processo Civil que entrou em vigência no ano de 2015.

A grande problemática que alguns doutrinadores abordam com o Código de Processo Civil vigente é de que por se tratar de um incidente processual, arguir a incompetência deveria ser feito em uma peça única, tendo em vista que não entrará no mérito da ação e não como uma preliminar de contestação.

Para entender o que os doutrinadores alegam, será necessário entender do que se trata a incompetência absoluta, relativa, a forma que era arguida e quais as modificações que ocorreram, chegando a conclusão se houve uma evolução proveitosa do ponto de vista prático para a classe dos advogados.

  1. Competência Absoluta

A competência absoluta é aquela que não pode ser modificada, uma vez que é determinada pelo poder público, esta é relacionada a matéria, natureza da ação, critério funcional e em alguns casos específicos terá o valor da causa como fundamento.

A incompetência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.

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