A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?
Por: Mayara47 • 4/5/2021 • Trabalho acadêmico • 870 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
- QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI? (JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA).
SEGUNDO ALGUNS DOUTRINADORES A EIRELI NÃO É UM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NEM UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL: TRATA-SE DE UMA NOVA ESPÉCIE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE JUNTA ÀS OUTRAS JÁ EXISTENTES (SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES, PARTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS). OU SEJA, A EIRELI NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AO CONTRÁRIO DO QUE MUITOS PODEM IMAGINAR. NESTE SENTIDO O ENUNCIADO 3, DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, APROVADO COM O SEGUINTE TEOR: “A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI NÃO É SOCIEDADE UNIPESSOAL, MAS UM NOVO ENTE, DISTINTO DA PESSOA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA”
- A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA? (JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA)
SEGUNDO CRUZ, 2020. ESSA QUESTÃO EXTREMAMENTE POLÊMICA SOBRE A EIRELI É A POSSIBILIDADE DE ELA SER CONSTITUÍDA POR PESSOA JURÍDICA. O TEMA DIVIDE A DOUTRINA ESPECIALIZADA. COM EFEITO, PELA LEITURA DO CAPUT DO ART. 980-A DO CC, PARECE CLARO QUE A LEI NÃO PROIBIU QUE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍSSE UMA EIRELI, MAS O ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL FOI O DE QUE “A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SÓ PODERÁ SER CONSTITUÍDA POR PESSOA NATURAL”, CONFORME JÁ MENCIONADO. ESSE VINHA SENDO TAMBÉM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS JUNTAS COMERCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 DO DREI, QUE NO ITEM 1.12.2011 DO ANEXO V DISPUNHA QUE “NÃO PODE SER TITULAR DE EIRELI A PESSOA JURÍDICA, BEM ASSIM A PESSOA NATURAL IMPEDIDA POR NORMA CONSTITUCIONAL OU POR LEI ESPECIAL”. NO ENTANTO, ATENDENDO AOS RECLAMOS DA DOUTRINA, O DREI ALTEROU SEU POSICIONAMENTO NO INÍCIO DE 2017, PASSANDO A ENTENDER QUE “A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI PODERÁ SER CONSTITUÍDA TANTO POR PESSOA NATURAL QUANTO POR PESSOA JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA” (ITEM 1.2 DO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/2017).
- QUAIS AS CARACTERÍSTICAS QUE DIFERENCIAM A EIRELI DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA SOCIEDADE LIMITADA?
A EIRELI, INSTITUÍDA PELA LEI 12.441/2011, PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA COM APENAS UM SÓCIO, O PRÓPRIO EMPRESÁRIO. O EMPRESÁRIO TEM A LIBERDADE DE ESCOLHER O MODELO DE TRIBUTAÇÃO QUE MELHOR ADAPTE A SUA ATIVIDADE AO PORTE DA EMPRESA, PODENDO OPTAR, INCLUSIVE, PELO SIMPLES NACIONAL. A PRINCIPAL DIFERENÇA QUE SE OBSERVA QUANTO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É QUE NA EIRELI A RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO É LIMITADA, OU SEJA, O PATRIMÔNIO PESSOAL DO TITULAR NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA, SALVO EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. JÁ O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É AQUELE QUE EXERCE EM NOME PRÓPRIO UMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, É A PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. O EMPRESÁRIO PODERÁ SE ENQUADRAR COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), DE ACORDO COM SEU FATURAMENTO ANUAL. NO QUE DIZ RESPEITO A RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO NESTE CASO É ILIMITADA, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PERANTE OS SEUS CREDORES COM TODOS OS BENS PESSOAIS QUE INTEGRAM O SEU PATRIMÔNIO. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA É REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. É CONSTITUÍDA POR DUAS OU MAIS PESSOAS, SENDO A RESPONSABILIDADE DE CADA SÓCIO RESTRITA AO VALOR DE SUAS QUOTAS, MAS TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NÃO EXISTE A EXIGÊNCIA DE UM CAPITAL SOCIAL MÍNIMO, TAMPOUCO QUE ESTE ESTEJA TOTALMENTE INTEGRALIZADO NO MOMENTO DA SUA CONSTITUIÇÃO. A PREVISÃO LEGAL PARA A SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA ESTÁ NOS ARTIGOS 1052 A 1087 DO CC/2002. NA OMISSÃO DESSES DISPOSITIVOS, APLICAM-SE AS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES, OU, DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, DEVENDO HAVER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESTE ÚLTIMO CASO.
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