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A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Por:   •  29/4/2021  •  Monografia  •  6.787 Palavras (28 Páginas)  •  190 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE DIREITO LUCAS GABRIEL VIEIRA EWERS

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE DIREITO LUCAS GABRIEL VIEIRA EWERS

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Artigo científico apresentado no Grupo de Pesquisa de Direito Civil e Processo Civil, vinculado ao Projeto de Pesquisa “As Relações Familiares Contemporâneas”, e à linha de pesquisa “Novos Paradigmas do Direito Civil”, da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial para aprovação na disciplina de TCC2, sob a orientação da Professora Doutora Simone Maria Malucelli Pinto Schellenberg.

TERMO DE APROVAÇÃO

LUCAS GABRIEL VIEIRA EWERS

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Artigo científico aprovado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de TCC2, pela seguinte banca examinadora:

Orientador: Profª Dra. Simone Maria Malucelli Pinto Schellenberg

Membros:

Profª Msc. Zara Hussein

 Profª Msc. Fernanda Letícia Soares Pinheiro

Curitiba, outubro de 2020.

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA1

Lucas Gabriel Vieira Ewers2 Simone Maria Malucelli Pinto

Schellenberg3

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 FAMÍLIA ENQUANTO COMUNIDADE DE AFETOS; 3 FILIAÇÃO CONTEMPORÂNEA; 4 EFEITOS E DESDOBRAMENTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA; 5 CONCLUSÃO; 6 REFERÊNCIAS.

RESUMO

Este trabalho foi realizado com a finalidade de sintetizar informações gerais acerca do instituto da filiação socioafetiva. Com a evolução dos indivíduos e da sociedade, o conceito de família passou por diversas alterações de significado. Nos dias de hoje, percebemos a família contemporânea como uma formação de diversos modelos. Uma destas possibilidades é a filiação socioafetiva, que se dá quando a afetividade entre o enteado ou enteada e o padrasto ou madrasta é maior até mesmo do que um vínculo genético, que se dá pela consanguinidade. Foi apresentada a evolução da família e os dispositivos legais mais relevantes acerca do reconhecimento jurídico desta evolução, incluindo como se apresentaram as primeiras normas que tratavam sobre o vínculo socioafetivo entre o filho ou filha com seu pai ou mãe socioafetivo. Por fim, apresentou-se os efeitos que decorrem do reconhecimento do vínculo da filiação socioafetiva com o novo registro.

Palavras-chave: conceito de família; filiação contemporânea; estado de filho; multiparentalidade; filiação socioafetiva.

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  1. Artigo Científico apresentado à disciplina de TCC2, vinculado ao Projeto de Pesquisa “As Relações Familiares Contemporâneas”, da Linha de Pesquisa “Novos Paradigmas do Direito Civil”, sob a orientação da Professora Simone Maria Malucelli  Pinto Schellenberg.
  2. Graduando no curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná
  3. Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professora titular da Pontifícia Universidade Católica. Advogada

1 INTRODUÇÃO

Devido ao desenvolvimento humano, o conceito do termo “família” passou por diversas mudanças, de modo que sua definição alterou-se conforme o contexto histórico da sociedade. Tomando como base as civilizações mais antigas, este termo carregava outro significado diverso do utilizado no século XXI. Como aponta Venosa (2017, p. 18 e 19), a família era “ampla e hierarquizada”. Na civilização romana, por exemplo, havia o poder do pater. Este poder se apresentava como absoluto e o vínculo principal era o da religião, ainda maior do que o vínculo do nascimento, de modo que com o casamento, a mulher devia adorar os deuses adorados pelo seu marido e sua família, além dos antepassados do mesmo. Assim, era como se a mulher integrasse a família de seu marido e deixasse de fazer parte de sua família anterior, constituída com seu pai e sua mãe.

O poder do pater era absoluto de modo que além de fazer com que a mulher adorasse seus deuses e integrasse como de sua família, também era responsável por administrar o chamado “culto familiar”, que era voltado aos antepassados de sua família. Como era importante a existência de tal culto, um filho homem deveria ser concebido para que pudesse assumir o poder do pater e futuramente a posição que o pai ocupava.

No mesmo vértice, claramente as relações mais antigas em torno da família tinham como prioridade os fins religiosos de modo arcaico e também o melhor para o patrimônio da família, não havendo como prioridade a afetividade. O autor Paulo Lobo4 leciona que ocorreu uma “repersonalização das relações civis”,de modo que o real interesse da pessoa é levado em conta, sobrepondo seu vínculo afetivo sobre seu vínculo patrimonial, o que o autor enquadra como um “fenômeno jurídico-social”.

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  1. LOBO, Paulo. A Repersonalização das Relações Civis. “repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais”. Disponível em https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia.

Com fim exemplificativo de como o instituto da família já foi totalmente arcaico e inaceitável para os dias atuais, a própria legislação era excludente, conforme o Código Civil de 19165:

Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 337. São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou mesmo nulo se se contraiu de boa fé (art. 221).

Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.

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