A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DESARMAMENTO
Por: douglas.deaquino • 19/6/2018 • Artigo • 1.493 Palavras (6 Páginas) • 1.000 Visualizações
ARTIGO CIENTIFICO
SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DESARMAMENTO
¹ DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO
O presente artigo científico apresenta de forma profunda a evolução história do desarmamento, com sabe a criação das armas de fogo até o surgimento da lei 10.826/2003, denominado estatuto do desarmamento, levando a compreensão de qual a motivação para a proibição das armas de fogo no Brasil.
Palavras-chaves: Desarmamento. Evolução histórica. Armas de fogo. Proibição.
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¹ DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO, estudante do 10º semestre do curso de direito.
Itamaraju – Bahia, 2018.
EVOLUÇÃO HISTÓRICO DO DESARMAMENTO
Para compreender a História do Desarmamento é necessário fazer-se um breve relato da historicidade do surgimento das armas e sua chegada no Brasil, podendo assim compreender a sua posterior proibição no país.
As primeiras armas de fogo foram criadas na China por volta do século IX, ou seja, logo após a invenção da pólvora, que é o principal elemento constituinte da arma de fogo. E Só foi no século XV que as armas de fogo chegaram nas mãos dos Europeus. (PRADO, 2012).
Desde a criação das armas de fogo houveram grandes evoluções tecnológicas, e, por consequência, as armas também foram modificadas de acordo a evolução. Deixaram de ser usadas apenas para atividades como a caça e passaram a ser usadas nas guerras e posteriormente tomaram as ruas, caíram nas mãos de pessoas de má índole, aumentando os índices criminais.
No Brasil, o surgimento das armas de fogo ocorreu por meio da chegada dos portugueses e de todos os outros colonizadores a partir de 1500. Até o ano de 1830 o uso das armas de fogo era livre, quando passou a ser punível com pena mínima de 15 dias e pena máxima de 60 dias, com apreensão das armas. (BICHARA, 2012 apud SHAURICH, et al, 2017, p.6).
Conforme transcrição do art. 297 do Código Criminal do Império “usar de armas offensivas, que forem prohibidas. Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas”. (BRASIL, 1830)
Ressalta-se que as penas só eram para os cidadãos que não tinham autorização para portar as armas. Segundo Silva e Silva (2004), não eram puníveis os oficiais de justiça, cumprindo diligencias, os militares de primeira e segunda linha e ordenanças, cumprindo diligencias ou no exercício de suas atribuições. Além dos que tivessem liberação dos juízes de paz. Como apontado no artigo 298 do Código Penal do Império:
Não incorrerão nas penas do artigo antecedente: 1º os Officiaes de Justiça, andando em diligencia. 2º os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos. 3º os que obtiverem licença dos Juizes de Paz. (BRASIL, 1830).
O código penal do Império não assegurava que as pessoas comuns pudessem ter porte de armas ofensivas, classificando armas proibidas e armas não proibidas. Aqueles que obtinham autorização em decorrência das suas funções ou cargos não incorriam na pena.
Após, com a elaboração e vigência do código de 1890 não houveram mudanças pertinentes sobre o porte de armas, sendo que os que eram pegos com armas não permitidas só incorriam em mera contravenção penal.
Em 1932 o Desembargador Vicente Piragibe visando tornar o código de 1890 mais eficiente elaborou a Consolidação das Leis Penais. Contudo foi apenas em 1941 que o Decreto Lei n° 3.688 foi direcionado como Lei das Contravenções Penais. (SILVA E SILVA, 2004).
O art. 19 da lei 3.688/1941, tipificou o porte ilegal de armas como: “trazer, consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente”. (BRASIL, 1941, artigo 19).
Além, do crime já tipificado no art. 19, os parágrafos e incisos trouxeram as circunstâncias atenuantes que qualificam o crime, como se vê:
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. (BRASIL, 1941, artigo 19).
Foi somente em 1997 que de fato mudou o panorama quanto ao porte de armas, sendo que deixou de ser tratado como mera contravenção penal por meio da Lei 9.437/97, que deu origem ao Sistema Nacional de Armas - SINARM, visando acompanhar e repreender de modo mais grave os crimes por posse ou porte de armas de fogo, podendo a punição chegar a até dois anos de prisão, na tentativa de inibir a aquisição das armas de fogo. Desse modo, o porte ilegal de arma de fogo passa a ser taxado como crime.
Foi concedido ao SINARM o papel de controlar, fiscalizar e regulamentar tudo acerca das armas de fogo, sendo que nos termos do Decreto Lei nº 2.222 de 1997:
Art. 4º O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto. (BRASIL, 1997)
Contudo, por diversos motivos ocorreu ineficiência nesse processo, sendo que houve a falta da participação efetiva na totalidade dos segmentos responsáveis quanto a implementação do projeto, dentro de suas respectivas órbitas de reponsabilidade. (FACCIOLLI, 2007)
Entre os anos de 1980 e 1997, ano da criação do SINARM os crimes registrados por armas de fogo chegou a 24.445. Entre 1997 e 2003 os números saltam para 36.115 (WAISELFISZ, 2015).
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