A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Por: lucasewers • 29/4/2021 • Monografia • 6.787 Palavras (28 Páginas) • 189 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO LUCAS GABRIEL VIEIRA EWERS
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO LUCAS GABRIEL VIEIRA EWERS
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Artigo científico apresentado no Grupo de Pesquisa de Direito Civil e Processo Civil, vinculado ao Projeto de Pesquisa “As Relações Familiares Contemporâneas”, e à linha de pesquisa “Novos Paradigmas do Direito Civil”, da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial para aprovação na disciplina de TCC2, sob a orientação da Professora Doutora Simone Maria Malucelli Pinto Schellenberg.
TERMO DE APROVAÇÃO
LUCAS GABRIEL VIEIRA EWERS
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Artigo científico aprovado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de TCC2, pela seguinte banca examinadora:
Orientador: Profª Dra. Simone Maria Malucelli Pinto Schellenberg
Membros:
Profª Msc. Zara Hussein
Profª Msc. Fernanda Letícia Soares Pinheiro
Curitiba, outubro de 2020.
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ÂMBITO JURÍDICO: ANÁLISE DO INSTITUTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA1
Lucas Gabriel Vieira Ewers2 Simone Maria Malucelli Pinto
Schellenberg3
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 FAMÍLIA ENQUANTO COMUNIDADE DE AFETOS; 3 FILIAÇÃO CONTEMPORÂNEA; 4 EFEITOS E DESDOBRAMENTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA; 5 CONCLUSÃO; 6 REFERÊNCIAS.
RESUMO
Este trabalho foi realizado com a finalidade de sintetizar informações gerais acerca do instituto da filiação socioafetiva. Com a evolução dos indivíduos e da sociedade, o conceito de família passou por diversas alterações de significado. Nos dias de hoje, percebemos a família contemporânea como uma formação de diversos modelos. Uma destas possibilidades é a filiação socioafetiva, que se dá quando a afetividade entre o enteado ou enteada e o padrasto ou madrasta é maior até mesmo do que um vínculo genético, que se dá pela consanguinidade. Foi apresentada a evolução da família e os dispositivos legais mais relevantes acerca do reconhecimento jurídico desta evolução, incluindo como se apresentaram as primeiras normas que tratavam sobre o vínculo socioafetivo entre o filho ou filha com seu pai ou mãe socioafetivo. Por fim, apresentou-se os efeitos que decorrem do reconhecimento do vínculo da filiação socioafetiva com o novo registro.
Palavras-chave: conceito de família; filiação contemporânea; estado de filho; multiparentalidade; filiação socioafetiva.
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- Artigo Científico apresentado à disciplina de TCC2, vinculado ao Projeto de Pesquisa “As Relações Familiares Contemporâneas”, da Linha de Pesquisa “Novos Paradigmas do Direito Civil”, sob a orientação da Professora Simone Maria Malucelli Pinto Schellenberg.
- Graduando no curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná
- Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professora titular da Pontifícia Universidade Católica. Advogada
1 INTRODUÇÃO
Devido ao desenvolvimento humano, o conceito do termo “família” passou por diversas mudanças, de modo que sua definição alterou-se conforme o contexto histórico da sociedade. Tomando como base as civilizações mais antigas, este termo carregava outro significado diverso do utilizado no século XXI. Como aponta Venosa (2017, p. 18 e 19), a família era “ampla e hierarquizada”. Na civilização romana, por exemplo, havia o poder do pater. Este poder se apresentava como absoluto e o vínculo principal era o da religião, ainda maior do que o vínculo do nascimento, de modo que com o casamento, a mulher devia adorar os deuses adorados pelo seu marido e sua família, além dos antepassados do mesmo. Assim, era como se a mulher integrasse a família de seu marido e deixasse de fazer parte de sua família anterior, constituída com seu pai e sua mãe.
O poder do pater era absoluto de modo que além de fazer com que a mulher adorasse seus deuses e integrasse como de sua família, também era responsável por administrar o chamado “culto familiar”, que era voltado aos antepassados de sua família. Como era importante a existência de tal culto, um filho homem deveria ser concebido para que pudesse assumir o poder do pater e futuramente a posição que o pai ocupava.
No mesmo vértice, claramente as relações mais antigas em torno da família tinham como prioridade os fins religiosos de modo arcaico e também o melhor para o patrimônio da família, não havendo como prioridade a afetividade. O autor Paulo Lobo4 leciona que ocorreu uma “repersonalização das relações civis”,de modo que o real interesse da pessoa é levado em conta, sobrepondo seu vínculo afetivo sobre seu vínculo patrimonial, o que o autor enquadra como um “fenômeno jurídico-social”.
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- LOBO, Paulo. A Repersonalização das Relações Civis. “repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais”. Disponível em https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia.
Com fim exemplificativo de como o instituto da família já foi totalmente arcaico e inaceitável para os dias atuais, a própria legislação era excludente, conforme o Código Civil de 19165:
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 337. São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou mesmo nulo se se contraiu de boa fé (art. 221).
Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.
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