A EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Daniela Vieira • 10/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.939 Palavras (8 Páginas) • 158 Visualizações
Aula 4 - online
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Art. 157
A exclusão do crédito tributário, por meio da isenção e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que mesmo corrido o Fato Gerador e a Obrigação Tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário. Art. 175 ao Art. 183, CTN
HI_____FG____OT____ isenção/Anistia_____ Não haverá lançam.___ Nem CT____
- Existem duas modalidades de exclusão do crédito tributário:
- Anistia
- Isenção
Tanto a anistia como a isenção são dependentes de lei (Lei Ordinária).
Ambos os institutos devem ser sempre interpretados de maneira literal – conforme previsão legal, só alcançam os tributos ou as multas previstas na lei.
Não dispensam as obrigações acessórias.
1 – ISENÇÃO – TRATA-SE DE DISPENSA DE PAGAMENTO DEVIDO. – Art. 175
A isenção tributária consiste em modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário, ao lado da anistia, conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de uma forma de desoneração tributária, devendo ser instituída sempre mediante LEI.
A) CONCEITO: Segundo o CTN, isenção compreende a dispensa legal do tributo.
Segundo a doutrina, isenção é uma regra de não incidência legal qualificada (não há FT nem OB). Trata-se da doutrina tributarista MODERNA , que entende que, na hipótese de instituição de uma isenção, NÃO há a incidência da norma jurídica tributária. Diante disso, restaria impedida a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária.
Para a jurisprudência, o conceito de isenção é o mesmo estabelecido pelo CTN – RE 11.3711, STF. É a teoria CLÁSSICA ou TRADICIONAL, que entende que, a isenção deve ser entendida como a dispensa legal do pagamento de um tributo. Essa corrente considera que há efetiva ocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, sendo apenas impedida a constituição do crédito tributário, por meio de um favor legal. Ressalte-se que esse é o entendimento costumeiramente adotado na jurisprudência do STF! Ex.: RE 11371/SP; ADI 286/RO.
OBS.: Existe uma diferença prática nesses conceitos – há reflexos jurídicos quanto a esses conceitos:
- Se utiliza o conceito disposto no CTN, acompanhado pela jurisprudência, diz-se que na isenção, como dispensa legal para o pagamento do tributo, existe o fato gerador, mas a obrigação principal é dispensada.
- Se adota o conceito da doutrina, como regra de não incidência legalmente qualificada, aqui não há o fato gerador, sequer o fato gerador é praticado, porque a lei ordinária, a própria lei específica, não permite que isso aconteça.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares – interpretar juntamente com o princípio da uniformidade geográfica.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
[pic 1]
DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
ISENÇÃO | NÃO INCIDÊNCIA | IMUNIDADE |
LEI ESPECÏFICA | - | CF |
Trata-se de uma opção quanto a não tributação. Opção do ente pelo não exercício da competência tributária | Não incide porque simplesmente não se encaixa na hipótese da norma ou seja, na hipótese de incidência. O STF, por exemplo, decidiu que aviões e navios não se tratam de veículos automotores, não se subsumindo a previsão normativa geral de incidência do IPVA. Não existe competência tributária. O fato não se encaixa na possibilidade de tributação. | É uma norma que representa uma limitação da competência tributária. A Constituição Federal decidir por preservar valores mais importantes, excluindo determinados fatos da hipótese de incidência. Delimitação pela CF. |
Quem pode criar e conceder as isenções? O ente que detém o poder de tributar, fazendo isso mediante lei. Nesse sentido, o art. 151, III, CF, que proíbe as isenções heterônomas.
OBS: A isenção heterônoma é a concedida pela União para tributos estaduais e municipais não foi recepcionada pela Constituição Federal e está expressamente proibida, pois é um ato atentatório da independência do ente.
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
OBS: Exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6º, CF):
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
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