A EXECUÇÃO LATU SENSO E PRINCÍPIOS
Por: Camila Alves • 22/1/2019 • Ensaio • 609 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
EXECUÇÃO LATU SENSO – PROCESSO CIVIL
Envolve tanto o cumprimento de sentença, quanto a execução autônoma (essa sim tem um processo de execução).
Execução latu senso é diferente de processo de execução, pois este último é apenas para execução autônoma (para os títulos extrajudiciais). Na execução se estuda o cumprimento de sentença e execução autônoma.
Execução:
Por cumprimento de sentença – T. Judicial.
Execução autônoma – T. Extrajudicial.
29/07/2016
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
A – Efetividade da Execução Forçada
B – Menor sacrifício possível para executada
C – Contraditório
D – Desfecho único
E – Mitigação do princípio da inércia
OBS: como regra, os já decantados princípios do processo de conhecimento também são aplicáveis à execução (cumprimento de sentença e execução autônoma).
Aplicam-se tanto ao cumprimento de sentença quanto a execução autônoma.
Princípio é fonte do direito, é o piso de onde vai construir os outros entendimentos daquele direito que está sendo estudado, serve para nós interpretarmos a norma legal.
OBS: de regra, os já decantados princípios do processo de conhecimento também são aplicáveis à execução (cumprimento de sentença e execução autônoma). Ex: Ampla defesa, contraditório, inércia, duplo grau de jurisdição.
São princípios voltados ao processo:
* Efetividade da Execução Forçada: é aquela que visa entregar àquele de direito (credor) exatamente e tudo aquilo a que se tem direito e está contida no título. Isso significa dizer que a execução deve tentar alcançar primeiramente o cumprimento da execução in natura.
O título pode conter: dar-pagar (o juiz se sub-roga na vontade do devedor), fazer e não fazer (na obrigação de fazer e não fazer isso é impossível, não é possível o juiz se sub-rogar na vontade das partes, para garantir a efetividade da execução ele tem que se valer de outro método, o coercitivo, ex: multas que objetivam obrigar o devedor o cumprimento da execução)
Obrigação de fazer fungível: pode ser cumprido por terceiro. Obrigação de fazer infungível: não pode ser cumprido por terceiro.
Método: Em hipótese da obrigação não poder ser alcançada in natura (forma que naturalmente foi estabelecida no título) pode o credor optar por convertê-la em perdas e danos (obrigação de pagar). Essa conversão é subsidiária; é a última hipótese.
* Menor sacrifício possível para o executado: Quando o credor e o Estado/Juiz tiverem várias formas, métodos de satisfazer a execução/obrigação, deve optar impor a penhora, pelo de menor sacrifício possível para o executado. Esse princípio é uma alternativa, devendo garantir primeiro o objetivo principal, que é o cumprimento da obrigação
* Contraditório: Contraditório é ouvir a parte contrária. Na fase cognitiva, põe autor e réu par a par, pois o juiz não sabe com quem está o direito. Na fase executiva, não pode ser assim, pois já se sabe quem é o credor, o devedor e a obrigação a ser cumprida, esse contraditório visa garantir apenas que o devedor tenha oportunidade de se manifestar quanto os atos processuais praticados. Todo processo precisa do contraditório. Assim, mesmo que limitado, a execução também possui o contraditório.
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