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A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DE EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR

Por:   •  1/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  99 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

CASA METROPOLITANA DO DIREITO

Bacharel em Direito

BEATRIZ JULIA RAIAL MAMBRINI – RA: 3870957

BRUNA REGINA FERNANDES – RA: 7075149

LEONARDO VINICIOS PERES ALVARENGA – RA: 3481608

DIEGO GOES DE OLIVEIRA – RA: 7310620

TEMA 212: RESP 112567: EXTINÇÃO DE OFÍCIO DE EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (SÚMULA 452 STJ)

SÃO PAULO

2022

BEATRIZ JULIA RAIAL MAMBRINI – RA: 3870957

BRUNA REGINA FERNANDES – RA: 7075149

LEONARDO VINICIOS PERES ALVARENGA – RA: 3481608

DIEGO GOES DE OLIVEIRA – RA: 7310620

TEMA 212: RESP 112567: EXTINÇÃO DE OFÍCIO DE EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (SÚMULA 452 STJ)

SÃO PAULO

2022

  1. INTRODUÇÃO

O tema a ser abordado trata de extinção de ofício de execuções de pequeno valor, com fundamento legal na súmula 452 do STJ.

Primeiramente, para adentrarmos ao tema, precisamos entender o que significa: extinção de ofício e o que diz a súmula 452 do STJ, o que veremos nos tópicos a seguir.

  1. SÚMULA 452 DO STJ

A súmula 452 do STJ nos traz a hermenêutica de que é faculdade da Administração Federal a extinção de execuções de pequeno valor, sendo vedado a atuação ex officio do juiz, ou seja, o magistrado não poderá em decisão monocrática, extinguir uma execução independentemente do valor, pois entende-se que isso é faculdade única e exclusiva do credor, vejamos:

“Súmula 452:

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Data da Publicação - DJ-e 21-6-2010...”

Cabe destacar, que desde o julgamento do tema repetitivo nº 212 (REsp 112567/PE), tal entendimento vem gerando diversas controvérsias, e isso se deve a onerosidade causada ao contribuinte nesses processos, que além da própria Execução Fiscal, ainda tem que lidar com a execução dos honorários, que muitas vezes não pagam nem as despesas processuais de cobrança.

No referido decisium, a controvérsia girava em torno dos honorários advocatícios do Advogado da União. Ocorre que a súmula aprovada embarca todos os processos de pequeno valor onde a administração pública figure como credor. Ou seja, é facultado a União desistir ou não de execuções fiscais, independentemente dos valores irrelevantes ao fisco.

 

O entendimento apesar de consolidado, é polêmico, pois tem quem afirme que a redação da súmula torna os processos de execução burocráticos e muitas vezes não tem o interesse processual, imprescindível para o ajuizamento de qualquer processo (art. 485, VI CPC). Nesse sentido, vale citar a explanação do Dr. Bruno Henrique Coutinho de Aguiar[1]: "Isto é ruim porque torna mais burocrático a extinção dessas execuções, e, consequentemente, prejudica os contribuintes que querem se ver livres dessas ações fiscais".

Recentemente, tal debate passou voltou a tomar conta dos tribunais, principalmente por conta das formas de cobrança que são disponibilizadas ao fisco. À época da criação da súmula, a administração pública não via muitas opções para cobrar o contribuinte, senão por meio das execuções fiscais. Todavia, hoje temos diversas hipóteses de cobrança que são tão onerosas ao contribuinte quanto a própria execução, como a inscrição de débitos em dívida ativa, a inserção do contribuinte no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público) e em alguns casos, até mesmo a barragem na emissão de CNDs. Sendo assim, o ajuizamento da Execução Fiscal deveria ser o último meio para cobrança, e não o primeiro como recorrentemente ocorre.

Em verdade, temos a favor do contribuinte nesses casos o instituto do princípio da menor onerosidade do devedor previsto inclusive no Código de Processo Civil no art. 805, que trás a seguinte redação: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Sendo assim, seria mesmo a execução fiscal o melhor meio para cobrança de valores irrelevantes ao Estado?

Nessa toada, vale citar que em diversas oportunidades os Tribunais de Justiça têm corroborado com tal entendimento, vejamos:

“De rigor o desprovimento do recurso. Inicialmente, afaste-se a alegação de falta de interesse de agir da Municipalidade, em virtude do valor irrisório da dívida. Malgrado seja de pequeno valor a cobrança, imprescindível ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de oportunidade e conveniência acerca do ajuizamento de execuções fiscais para a satisfação de créditos públicos. Isso porque, ainda que seja ínfimo o valor perquirido, a execução resulta da indisponibilidade do crédito público, por força de preceito legal, obrigando a administração pública a inscrevê-lo em dívida ativa e a executá-lo, independentemente de seu valor, nos termos do art. 2º,§ 1º, da LEF1. Assim, não pode a Fazenda Pública deixar de cobrar a sua dívida ativa, não obstante o reduzido valor do débito, em cada caso individual. Ainda que se alegue a antieconomicidade desta ou daquela execução, certo é que, considerando-se o volume total das cobranças judicias que empreende o Fisco, perfaz-se valor expressivo, que não pode ser ignorado, sob pena de se produzirem graves prejuízos à política orçamentária do ente público. Neste particular, a intervenção do Poder Judiciário revela afronta ao principio constitucional da separação de poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal. Como bem decidiu o STJ: “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN).” (REsp nº999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, J. em 06/05/2008, DJe de18/06/2008)

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